TRF2 - 5004414-59.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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18/09/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004414-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LYSSA MELO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): EMANUEL BARRA GOMES (OAB RJ116719)ADVOGADO(A): FLAVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO (OAB RJ104133)AUTOR: MAYCON PRATA DA CONCEICAOADVOGADO(A): EMANUEL BARRA GOMES (OAB RJ116719)ADVOGADO(A): FLAVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO (OAB RJ104133) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
A CEF em evento 16 apresentou contestação de forma espontânea nos autos, suprindo a necessidade de citação do banco réu. Nesse sentido, abra-se vista à parte autora, em réplica, por 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova.
Cite-se as demais rés para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo proposta de acordo por escrito.
Em igual prazo, deverão apresentar toda a documentação que disponham para o esclarecimento da lide.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, em réplica, por 15 (quinze) dias, permitida a produção de provas.
Após, abra vista à parte ré para se manifestar sobre a produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 CPC).
Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. -
15/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 17:48
Determinada a citação
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15/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004414-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LYSSA MELO DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): EMANUEL BARRA GOMES (OAB RJ116719)ADVOGADO(A): FLAVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO (OAB RJ104133)AUTOR: MAYCON PRATA DA CONCEICAOADVOGADO(A): EMANUEL BARRA GOMES (OAB RJ116719)ADVOGADO(A): FLAVIO CARLOS LIVINO DE CARVALHO (OAB RJ104133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 8) alegando a existência de obscuridade na decisão proferida no evento 3.
Alega a embargante, em suma, que a decisão acostada ao evento 3 deixou de considerar suas alegações indicadas na petição inicial determinando a alteração da classe da ação para o rito do Juizado Especial Federal.
Decido.
Conheço dos Embargos, pois tempestivos.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Relendo a decisão prolatada, não constato qualquer obscuridade apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, na medida em que este juízo considerou todos os fatos e fundamentos apontados pelo autor na petição inicial e facultou ao autor a manutenção ou alteração do valor atribuído à causa para que se ajustasse à competência devida.
Registre-se que o que deve estar inserido no limite de 60 salários mínimos do Juizado Especial Federal é a soma das parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação com as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, de modo que, ainda que a demanda se estenda, esse montante - que deve ser o valor da causa - é perfeitamente previsível.
Caso a parte autora entenda que o valor pleiteado a esse título sobejará o limite do JEF, basta corrigir o valor atribuído à causa e a ação será processada pelo procedimento comum.
Caso contrário, deve apresentar o termo de renúncia solicitado na decisão combatida, tendo em vista que o valor da causa atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01.
Assim, ante a ausência de caracterização das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o vício apontado deve ser afastado.
A utilização dos embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos, configura desvio da específica função jurídico-processual do instituto.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo, na íntegra, a decisão por eles guerreada, por ausência do vício apontado, bem como de qualquer outro vício que autorizasse sua oposição.
Intime-se. -
19/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:32
Despacho
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18/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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