TRF2 - 5005068-13.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 10:05
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005068-13.2024.4.02.5107/RJAUTOR: FRANCISCA FRAGA RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a computar para tempo de contribuição e de carência da parte autora os vínculos de emprego de 15/09/1995 a 21/12/1996 e de 18/06/2006 a 01/05/2018, com os empregadores Alirio de Menezes Goes e Restaurante e Lanchonete Ponto de Encontro Leopoldina Ltda., respectivamente, admitindo, ainda, quanto ao último período, os salários reconhecidos na sentença trabalhista.
Por conseguinte, condeno o réu a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade urbana, de acordo com a EC nº 103/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desta prestação a contar da DER (09/10/2024) até a data da efetiva implantação do benefício e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da demanda.
Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 22:36
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:13
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:57
Decisão interlocutória
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26/03/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 06/03/2025 13:13:17)
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05/02/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 01:51
Juntada de Petição
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24/01/2025 04:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/01/2025 13:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2025 13:12
Determinada a citação
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10/01/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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