TRF2 - 5003505-38.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 13:20
Juntado(a)
-
19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003505-38.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ANDERSON ARNAUD PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) DESPACHO/DECISÃO 1) O título executivo transitado em julgado reconheceu (i) o direito da parte autora de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); (ii) o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Outrossim, o patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, no memso prazo do item 1, a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação. 3) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 4) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 5) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 5.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 5.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 5.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 6) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
13/08/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 21:15
Determinada a intimação
-
31/07/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/07/2025 16:53
Juntada de Petição
-
30/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
27/06/2025 13:15
Juntada de Petição
-
27/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 20:39
Despacho
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:44
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:48
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 15:38
Determinada a citação
-
11/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007005-82.2025.4.02.5120
Claudia Gomes da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003409-05.2025.4.02.5116
Jota Ge Engenharia LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001812-89.2024.4.02.5001
Tania Carlos de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 16:23
Processo nº 5019767-90.2025.4.02.5101
Conquista Servico e Terceirizacao de Mao...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leticia Mary Fernandes do Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003407-35.2025.4.02.5116
Lorena Alvarez Hotz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Poubel Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00