TRF2 - 5006415-17.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006415-17.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SIDNEI MOREIRA GOMESADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente de nº 32/516.123.168-4, mediante a inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que a mesma seria dependente constante da assistência de terceira pessoa.
I - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 3, CNIS2), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
Faculta-se à parte autora, no mesmo prazo, a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006415-17.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 23:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:14
Determinada a citação
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19/08/2025 19:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/08/2025 18:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 16:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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