TRF2 - 5083091-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083091-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELICIANO DE SOUSA GONCALVESADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) DESPACHO/DECISÃO FELICIANO DE SOUSA GONÇALVES propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em antecipação de tutela, o fornecimento da prótese e dos insumos necessários para o seu tratamento.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a sua condenação a providenciar todo o tratamento, reabilitação, fisioterapia, insumos e medicamentos necessários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Requer gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Como causa de pedir, afirma que, em novembro/2024, foi submetido a amputação suprapatelar direita (abaixo do joelho) em decorrência de diabetes.
Alega que necessita de prótese para poder se locomover adequadamente e que a sua tentativa de obter a prótese junto ao SUS mostrou-se até o momento infrutífera.
Inicial e documentos no ev. 1.
Certidão no ev. 13 atestando que, em consulta ao grupo de whatsapp criado para obtenção célere de informações no âmbito da regulação para instrução de processos judiciais, foi prestada informação de que o autor já está agendado para "reabilitação em amputações" no dia 06/11/2025, às 15:00.
Decido.
Conforme informações prestadas pela regulação municipal, o autor está com consulta agendada na Policlínica Newton Bethlem para "reabilitação em amputações" no dia 06/11/2025, às 15:00 (ev. 13 e 14).
Isto posto, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (rc) -
18/09/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14F para RJRIO23F)
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12/09/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083091-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELICIANO DE SOUSA GONCALVESADVOGADO(A): ADRIANA RODRIGUES GIL (OAB RJ156842)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FELICIANO DE SOUSA GONCALVES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação da ré à "obrigação de fornecer a prótese, bem como todo tratamento, reabilitação, fisioterapia, insumo e medicamento necessário à condição do Autor, bem como a condenação do Réu em indenização por danos morais no patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)" (1.1).
DECIDO.
O mérito da controvérsia envolve direito à saúde pública, o que atrai a competência das varas cíveis especializadas, nos termos do art. 19, III, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Veja-se: Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: (...) III - as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública; Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar o presente feito a uma das varas cíveis especializadas em saúde pública do Rio de Janeiro.
Por haver pedido de tutela de urgência, redistribua-se imediatamente o processo.
Intimem-se. -
19/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 22:54
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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