TRF2 - 5005454-67.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005454-67.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: JOANINA WANDA SZWARC SAMPAIOADVOGADO(A): FABIANO ROCHA EZEQUIEL (OAB RJ120536) DESPACHO/DECISÃO Evento 6: Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em virtude da presente execução de título extrajudicial ajuizada por JOANINA WANDA SZWARC SAMPAIO.
Alega, em síntese, a nulidade da citação, operacionalizada nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, tal como previu o despacho de evento 3, DESPADEC1, devendo a execução seguir as normas dispostas no art. 910 CPC c/c o artigo 100 da CF e o artigo 12 do Decreto-lei 509/69 por se tratar de empresa pública equiparada à Fazenda Pública Federal.
Devidamente intimada acerca da exceção oposta, a excepta alegou que o entendimento manifestado pela ECT, no sentido de gozar de privilégios imputados à Fazenda Pública não mais prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do RE 599.628/MG (Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 05.02.2020, DJe 16.06.2020, Tema 444 da Repercussão Geral, que afastou a aplicação do regime de precatórios à ECT.
Decido.
I - Embora a ECT seja uma empresa pública federal sob regime jurídico privado, explora serviço público da União, razão pela qual, nos termos do artigo 12 do Decreto-lei 509/69, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 229696/PE, gozará de privilégios concedidos à Fazenda Pública.
Ressalte-se que o julgado citado pela excepta diz respeito à inextensão de privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, logo, não se adequa ao caso em tela.
Neste passo, assiste razão à excipiente, devendo, portanto, ser citada na forma do artigo 910 do CPC, que prevê a citação de execuções contra a Fazenda Pública.
Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da decisão que determinou a citação da ECT nos moldes previstos no art. 829, CPC (evento 3, DESPADEC1).
II - Cite-se novamente a ECT, nos termos do artigo 910 do CPC, para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
III - Apresentados os embargos à execução e concedido efetivo suspensivo na forma do §1º do art. 919 do CPC, SUSPENDA-SE os presentes autos até o julgamento dos embargos, do qual transladar-se-á cópia da sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado.
IV - Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Ofício de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução 822/2023 do CJF, para pagamento do débito executado, no valor informado.
A parte executada deverá realizar o depósito dos valores em uma conta aberta à disposição do Juízo na Agência 0185 da Caixa Econômica Federal.
V - Realizado o depósito e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). -
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:58
Despacho
-
08/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005454-67.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: JOANINA WANDA SZWARC SAMPAIOADVOGADO(A): FABIANO ROCHA EZEQUIEL (OAB RJ120536) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade apresentada pela ECT (evento 6), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para deliberação. -
19/08/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 23:00
Despacho
-
19/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2025 14:14
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 09:48
Determinada a citação
-
02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000847-96.2024.4.02.5103
M R R Gaia de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Goreth Jardim Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 16:01
Processo nº 5007930-77.2021.4.02.5101
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Schlumberger Servicos de Petroleo LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001831-43.2025.4.02.5104
Ana Carolina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Duque de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002333-31.2024.4.02.5002
Maria das Gracas Verheyen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 13:22
Processo nº 5008828-67.2020.4.02.5120
Consignum - Programa de Controle e Geren...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00