TRF2 - 5004053-84.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 01:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004053-84.2025.4.02.5103/RJAUTOR: RUBENS TOME DOS SANTOSADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 25/10/2024; b) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de RUBENS TOME DOS SANTOS CPF: *24.***.*38-00, observando-se os seguintes dados: c) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as prestações devidas desde 08/06/2025 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei. Deve-se observar, ainda, o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme restou consignado na fundamentação.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?b?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos. -
12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 21:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:11
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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