TRF2 - 5006997-08.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006997-08.2025.4.02.5120/RJEXEQUENTE: VALDINEA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA CORTEZ (OAB RJ208695)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
15/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5006997-08.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: VALDINEA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA CORTEZ (OAB RJ208695) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. b) esclarecer a autora quanto ao pedido de restabelecimento da gratificação de raio-x, eis que a mesma está aposentada desde 2023, conforme evento 1, ANEXO7. c) esclarecer também quanto à classe processual informada na inicial (Execução de Título Judicial), quanto no sistema e-Proc (Execução de Título Extrajudicial), e se pretende alterá-las para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:01
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:48
Distribuído por dependência - Número: 00002326320124025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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