TRF2 - 5003374-72.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/09/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 20:33
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 21:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/09/2025 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003374-72.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KARINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ213178) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação na qual se postula o beneficio de pensão por morte.
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a análise do processo administrativo (evento 2, PROCADM1) permite concluir que a exigência para apresentação de documentos ("- Tendo em vista que a interessada já foi casada, apresentar Certidão de Casamento com averbação de divórcio/separação judicial; - Apresentar documentos para comprovar a união estável entre o titular/requerente e a pessoa falecida.
Deverão ser apresentados no mínimo dois documentos e um deles deve ter sido emitido em até 24 meses antes da data do óbito"), feita pela autarquia não foi cumprido, o que motivou o indeferimento do pedido (fl. 46, evento 2, PROCADM1).
Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia, uma vez que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 18:17
Despacho
-
13/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003374-72.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 08/08/2025. -
11/08/2025 11:29
Juntado(a)
-
08/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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