TRF2 - 5002286-39.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 22:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002286-39.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ISMARILDO GONCALVES CARREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEILA MARQUES DA CONCEICAO PORTELLA (OAB RJ130938)ADVOGADO(A): IZADORA MARQUES DELDUQUE (OAB RJ232281) DESPACHO/DECISÃO Recorre ISMARILDO GONCALVES CARREIRO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência.
Ademais, requer a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ISMARILDO GONCALVES CARREIRO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM20, p.15): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, a perita afirmou o seguinte: [...] * Motivo alegado: eu tenho medo de ficar perto das pessoas, acho que as pessoas irão me internar de novo.- Esposa relata que internou por tentar matar a família e tentar tomar remédio.- Apresenta diagnostico de depressão, com historia de tentativa de auto extermínio e internação em clínica psiquiátrica, Santa Lucia em 2018.- Esposa relata ter visão monocular, porém não trouxe nenhum relatório oftalmológico com acuidade visual.* Quesitos do juízo:1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.- CID 10: F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).- Estabilizada.3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo?- Esposa relata ter visão monocular, porém não trouxe nenhum relatório oftalmológico com acuidade visual.4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)?- O(a) periciado(a), em razão desta limitação, não tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade.5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho?- Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?- A pessoa periciada não necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se.7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)?- O(a) periciado(a) não tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro).8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia?- O(a) periciado(a) não tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia.9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)?- O(a) periciado(a) não tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.).10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)?- O(a) periciado(a) não tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico).11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)?- O(a) periciado(a), em razão desta limitação, não tem dificuldade para realizar atividades educacionais.12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)?- O(a) periciado(a) não tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc).13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade?- O(a) periciado(a) não pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais).14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral?- O(a) periciado(a), em razão desta limitação, não possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral.15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa?- Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?- A pessoa periciada não possui impedimentos de longo prazo.17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.- A pessoa periciada não possui impedimentos de longo prazo.[...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Desta forma, de acordo com laudo pericial, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo passível de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
Cabe ressaltar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, no evento 27, afirmando que seu quadro clínico o prejudica no trabalho, requerendo a desconsideração da conclusão da perícia. No que se refere à irresignação da parte autora, vejo que, especialmente quanto à deficiência, ao longo do seu laudo, o profissional especialista avaliou a questão de modo técnico e fundamentado e respondeu aos quesitos de forma clara e objetiva, concluindo que a parte demandante não é pessoa não apresenta impedimento de longo prazo.
Da análise do contexto probatório, não vislumbro prova conclusiva apta a infirmar o laudo pericial. Nessa perspectiva, não comprovado o impedimento de longo prazo, nos termos do laudo pericial, o autor não preenche um dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, a prejudicar o exame do outro. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial. Ademais, requer a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.
O pedido de relização de nova perícia é desnecessário porque estou convencido de que o autor é pessoa com deficiência.
O pedido, porém, esbarra no requisito econômico.
O histórico médico do autor é marcado por eventos de extrema gravidade, incluindo internação em clínica psiquiátrica em 2018 por quase um mês devido a surto psicótico com tentativa de suicídio por enforcamento.
Os múltiplos laudos e atestados médicos subscritos por psiquiatras que o acompanham são uníssonos em afirmar a gravidade do quadro e a incapacidade laboral total e por tempo indeterminado , recomendando, inclusive, afastamento por 2 anos.
A condição exige uso contínuo de forte medicação (Fluoxetina, Carbolitium e Olanzapina) , cujos efeitos colaterais, como sonolência e letargia , somados aos sintomas da própria doença, o impedem de realizar atividades básicas da vida civil, como sair de casa desacompanhado. Diante desse cenário, a qualificação da alteração nas funções mentais (domínio b1) como "leve" pela perícia do INSS carece de razoabilidade.
A gravidade do diagnóstico, os sintomas psicóticos, o histórico de internação e as tentativas de autoextermínio impõem o reconhecimento de uma alteração, no mínimo, Grave.
De igual modo, a restrição nas atividades e participação, que o impede totalmente de trabalhar e limita sua vida comunitária, deve ser qualificada como Grave, em consonância, inclusive, com a avaliação social administrativa que já indicava um cenário de barreiras severas.
Quanto ao requisito objetivo, o grupo familiar é composto pelo autor, sua esposa e dois filhos menores, totalizando quatro pessoas.
A única renda provém do trabalho da esposa como auxiliar de cozinha, no valor bruto de aproximadamente R$ 1.800,00 mensais.
Tendo em vista o salário do cônjuge do autor e a composição do núcleo familiar, formado por 4 pessoas, a renda per capita supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. 1.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RTJ VOL-00236-01 PP-00113) Após essa decisão, ocorreram significativas alterações na LOAS, com a inclusão de mecanismos que permitiram a flexibilização do critério de renda. A Lei 13.982/2020, por exemplo, autorizou o uso de outros elementos para avaliar a condição de vulnerabilidade, como o comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, como medicamentos, fraldas e consultas médicas.
Esses gastos passaram a ser deduzidos do cálculo da renda familiar per capita, de acordo com a Portaria Conjunta MDS/INSS 7/2020, que alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018.
Veja-se a redação atual da LOAS: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) [...] III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Assim, mesmo que a renda familiar ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo, o benefício pode ser concedido caso seja demonstrado o comprometimento de parte da renda com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Uma objeção possível às novas regras de composição da renda familiar para fins de acesso ao BPC-LOAS é que elas seriam excessivamente rigorosas, exigindo um nível de organização e documentação da vida incompatíveis com a realidade do público-alvo.
No entanto, o argumento é frágil.
Ainda que o requerente do benefício não consiga provar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas mencionadas no art. 20-B, inciso III, da Lei 8.724/1993, ele poderá se beneficiar de uma dedução-base por categoria.
A dedução incondicionada está prevista no art. 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018: § 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021) Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes: Tabela de gastos dedutíveisCategoria de gastoValor dedutível (R$)Medicamentos45Consultas e tratamentos médicos90Fraldas99Alimentação especial121 Os valores dedutíveis por categoria foram baseados na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) 2017-18 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Após a fixação inicial, as quantias foram e continuarão sendo reajustadas pelo INPC.
Se os gastos forem maiores do que os valores definidos na tabela, o interessado pode apresentar os recibos das despesas que tiver, compreendendo o período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo.
Em outras palavras, o requerente pode deduzir de sua renda familiar, e de forma simplicada, algumas despesas.
Também é possível a dedução maior do que os valores médios, desde que cumpridas certas exigências.
Essas alterações transformaram o cenário que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do critério original, conduzindo a um processo de reconstitucionalização do requisito econômico para obtenção do BPC-LOAS.
Hoje a regra é mais flexível, permitindo a adaptação do limite de renda a necessidades específicas do requerente.
Outro conjunto de argumentos em favor da flexibilização do limite legal mobiliza, ironicamente, a própria lei.
Isso porque a Lei 13.416/2015 incluiu no art. 20 da LOAS o §11, que prevê a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Em seguida, a Lei 14.176/2021 acrescentou o §11-A, que previu a possibilidade de ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para meio salário-mínimo. O problema desse argumento está na leitura incompleta da lei, já que ambos os dispositivos condicionam a inclusão de outros elementos probatórios na análise da miserabilidade e o aumento do limite de renda a um regulamento: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
Ou seja, a norma não é autoaplicável.
Nem seria prudente entregar ao operador da política pública a responsabilidade de decidir sobre a elegibilidade do requerente ao BPC com base em intuição ou critérios subjetivos insuscetíveis de controle. Já houve a tentativa de ampliação imediata do limite para meio salário mínimo.
No entanto, a complexidade desse processo foi revelada pela sequência acidentada dos acontecimentos.
Primeiro, o Congresso Nacional aprovou Projeto de Lei que alterava a LOAS, elevando o limite de renda familiar per capita para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
Depois, a norma foi vetada pelo Presidente da República, alegando inconstitucionalidade por criar despesas obrigatórias sem indicação da fonte de custeio.
Em seguida, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, que promulgou a Lei 13.981/2020.
Finalmente, o STF suspendeu a eficácia da lei no julgamento da ADPF 662. Para o relator da ADPF 662, ministro Gilmar Mendes, a Lei 13.981/2020 era inconstitucional porque não foi acompanhada de demonstração da origem dos recursos de custeio nem de estimativa de impacto.
Além do desrespeito a normas orçamentárias constitucionais, a lei também violava requisitos de majoração de benefícios de assistência social, previstos nos arts. 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 24.
Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. [...] § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Idêntico raciocínio foi encampado pelo STF no julgamento da ADPF 6357-MC.
Para o tribunal, os arts. 17 e 24 da LRF concretizam um princípio de prudência fiscal para as despesas obrigatórias, de modo geral, e ações de seguridade social, de modo específico. Especificamente em relação à necessidade de demonstração da fonte de custeio nas leis que criam ou majoram benefícios de prestação continuada, o eminente relator assentou ainda que: O art. 17 representa um dos capítulos normativos que melhor formula a ideia de equilíbrio intertemporal, sobre o qual se assenta a base da LRF, pois não é possível, nem razoável, que a sociedade precise arcar com novos gastos orçamentários, sem custo demonstrado ou estimado, sem estudo de repercussão econômico-financeira, baseados somente em propostas legislativas indefinidas, porém geradoras de despesas continuadas e descontroladas.
A antecipação para o processo legislativo, da necessidade de compensação fiscal de despesas obrigatórias continuadas surgiu como um aprimoramento deliberativo da responsabilidade democrática, significando verdadeiro e necessário amadurecimento fiscal do Estado, que postula a superação da cultura do oportunismo político, da inconsequência, do desaviso e do improviso nas Finanças Públicas, todos fomentadores da complacência ou mesmo do descalabro fiscal. O reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 14; 17 e 24 da LRF – e essa conclusão é inteiramente aplicável aos artigos 16 da LRF e114, caput, in fine e §14 da LDO/2020 – significa que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável não apenas para legitimar a expansão de despesas rígidas e prolongadas sob um processo deliberativo mais transparente, probo e rigoroso, mas, principalmente, para garantir que os direitos assim constituídos venham a ser respeitados sem solução de continuidade, de forma a atender às justas expectativas de segurança jurídica dos seus destinatários e evitar a nefasta corrosão da confiabilidade conferida as gestores públicos (ADI 6.357, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Decisão Monocrática de 29.03.2020).
Interessante observar que a majoração do limite de renda para acesso ao BPC já havia sido cautelarmente suspensa pelo TCU no âmbito da TC 011.564/2020-2.
Na ocasião, o ministro Bruno Dantas afirmou que a alteração do critério econômico para 1/2 salário-mínimo “apresenta o potencial de implicar elevado aumento dos gastos com benefício assistencial sem que os requisitos orçamentários e fiscais previstos no ordenamento vigente tenham sido devidamente atendidos”.
Se nem mesmo o Poder Legislativo poderia aumentar o limite da renda familiar per capita para acesso ao BPC sem considerar o impacto orçamentário e financeiro da medida, é difícil sustentar por que poderia o Judiciário fazer o mesmo sem se preocupar com os impactos econômicos e sociais de suas decisões.
Embora o autor seja pessoa com deficiência, não foi comprovada a existência de despesas cuja dedução do cálculo da renda familiar seja permitida, conforme previsto no art. 20-B, III, da Lei 8.742/1993.
Assim, o autor não atendeu ao requisito objetivo para a concessão do benefício.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:59
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2025 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/01/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/01/2025 15:29
Juntada de Petição
-
25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
15/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 08:00
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/10/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2024 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:00
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISMARILDO GONCALVES CARREIRO <br/> Data: 28/11/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GON
-
26/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:38
Não Concedida a tutela provisória
-
24/09/2024 20:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/09/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/09/2024 17:07
Juntada de peças digitalizadas
-
24/09/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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