TRF2 - 5028364-91.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028364-91.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: MARILETE MALAVASI MAGNONI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI (OAB ES016977) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Marilete Malavasi Magnoni em face de ato do Gerente Executivo do INSS em Vitória, concedeu a segurança para determinar a implantação, no prazo de 30 dias, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
O INSS alega perda superveniente do objeto, informando que o benefício foi implantado administrativamente após a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada ilegalidade por demora excessiva na implantação de benefício previdenciário regularmente deferido no processo administrativo; e (ii) estabelecer se a perda superveniente do objeto, em razão da implantação do benefício no curso do mandado de segurança, prejudica a análise da remessa necessária e da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração de violação ou ameaça por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme art. 1º da Lei 12.016/2009 e a doutrina de Hely Lopes Meirelles. 4.
A Administração Pública tem o dever legal de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa, conforme art. 49 da Lei 9.784/1999, não podendo se omitir indefinidamente. 5.
Transcorridos mais de dois meses entre a decisão administrativa que reconheceu o direito à aposentadoria e a impetração do mandado de segurança, sem qualquer justificativa para a inércia administrativa, configura-se demora irrazoável e violação aos princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), conforme precedentes do TRF2 e do STJ. 6.
A implantação administrativa do benefício durante o curso do mandado de segurança configura fato superveniente que afasta a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando a perda do interesse de agir e tornando prejudicadas a remessa necessária e a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é cabível para garantir a implantação tempestiva de benefício previdenciário deferido administrativamente, desde que configurada demora irrazoável e não justificada por parte da Administração. 2.
A perda superveniente do objeto, decorrente da implantação administrativa do benefício no curso da ação, afasta o interesse de agir e prejudica a análise do mérito da remessa necessária e da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 1º; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des. Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des. Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; STJ, MS 15598, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 04.10.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 96
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20/05/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 13:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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29/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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