TRF2 - 5008758-80.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008758-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SILVIA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELILON LOPES DE ABREU (OAB MG150653) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá a parte autora trazer aos autos cópia integral digitalizada (obtida no site do INSS) do procedimento administrativo referente ao benefício assistencial objeto desta demanda, a fim de possibilitar a análise quanto à necessidade de expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista o teor da tese firmada no julgamento do Tema 187 da TNU.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
01/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 16:26
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008758-80.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 08:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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