TRF2 - 5001612-82.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:30
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 09:52
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 26/08/2025 16:12:50)
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21/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001612-82.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: PAULO CEZAR MACHADO VILELAADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que PAULO CEZAR MACHADO VILELA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 169.763.347-9, ante a inclusão do vale alimentação e refeição na base de cálculo da RMI, pelo período de 01/2002 a junho de 2016.
Determino a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Anote-se.
De início, verifica-se que não consta dos autos informação de que a assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica é credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida, no prazo de 15 (quinze) dias, caso requeira a apreciação do requerido.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração cuja assinatura seja válida. - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, devendo justificar o vínculo com o mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Registre-se que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, cópia reprográfica do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Determinada a intimação
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13/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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