TRF2 - 5007224-80.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007224-80.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ANA BENEDITA DA CRUZADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data da citação (30/03/2025), DCB em 30 dias após a implantação e RMI calculada administrativamente.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 14:03
Juntado(a)
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 45
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007224-80.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA BENEDITA DA CRUZADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência Em manifestação em relação ao laudo (evento 27, PET1), a parte autora apresentou impugnação, sob os argumentos, em síntese, de que o períto deixou de analisar os laudos médicos juntados no evento 1, LAUDO9 e evento 8, LAUDO2.
Isso posto, intime-se o Perito para, em 20 dias, complementar o laudo, devendo: Manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte autora (evento 27, PET1);Esclarecer se avaliou os documentos constantes no evento 1, LAUDO9 e evento 8, LAUDO2, para determinar a DII;Oferecer outras considerações que entender pertinentes para a solução da causa. Com a juntada da complementação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 08:21
Juntada de Petição
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21/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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29/01/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 13:17
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição
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22/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA BENEDITA DA CRUZ <br/> Data: 18/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO B
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21/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:27
Determinada a intimação
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21/11/2024 08:34
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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