TRF2 - 5001611-97.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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14/09/2025 17:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001611-97.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ESTER ARAUJO DO NASCIMENTO GALVAOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de proposta por ESTER ARAUJO DO NASCIMENTO GALVAO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE e a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos de portarias do Ministério da Educação as quais limitam o acesso do aluno ao FIES, uma vez que aduz que tais atos alteram a legislação pertinente para limitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal, e a determinação para que seja formalizado contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, de modo a viabilizar a permanência da autora em curso de medicina.
Requer, ademais, que seja declarada a inconstitucionalidade das Portarias que regem o FIES e que a parte ré ao final seja condenada a conceder de forma definitiva o financiamento estudantil em sua integralidade para a Requerente.
Petição inicial instruída com os documentos necessários (ev. 1.1).
II. Inicialmente, em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
III. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Entretanto, no caso em comento, não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Isto porque, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com efeito, a legislação atribui ao Ministério da Educação o dever de regulamentar sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, considerando a "renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido", como também menciona "outros requisitos" e, ainda, prioriza a concessão do crédito a estudantes que não tenham concluído o ensino superior (art. 1º, §6º, e art. 3º, todos da Lei nº 10.260/2001): “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) §6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)" Por conseguinte, não há que se falar, à primeira vista, que as regras existentes na Lei nº 10.260/2001, na Portaria MEC nº 535/2020 e nas Portarias de regência dos processos seletivos violariam disposições constitucionais e legais, dado que os recursos governamentais destinados ao FIES são limitados, não sendo possível conferir o financiamento público a todos os estudantes indistintamente, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos.
Em que pese a educação constitua direito social a todos reconhecido constitucionalmente, somente o ensino básico (art. 208 da CR/88) foi alçado à categoria de direito público subjetivo, sendo o acesso ao ensino superior direito sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária.
Nesta linha, é o entendimento do TRF2: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
ARTIGOS 17 E 18 DA PORTARIA DO MEC Nº 38/2021.
REGRAS DE SELEÇÃO DOS ESTUDANTES.
LEGALIDADE.
LEI Nº 10.260/2001. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O FINANCIAMEETO ESTUDANTIL. 1.
De acordo com a Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cabe ao Ministério da Educação editar as regras de seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo financiamento do FIES, bem como os requisitos e os critérios específicos para a adesão e o financiamento de cursos, conforme prescreve o art. 3º, § 1º, incisos I e VI. 2. As condições para a concessão do financiamento do FIES inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de modo que as normas infralegais impugnadas encontram seu devido fundamento de validade na Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001. Precedentes. 3. Os recursos orçamentários do Fundo são limitados, o que leva a uma limitação de vagas de financiamento, sendo necessário definir regras para a destinação do financiamento público. O acesso às vagas ofertadas pelo FIES se dá por meio de regras de seleção de estudantes a serem financiados, consoante regulamento do Ministério da Educação, nos termos aprovados pelo CG-Fies, conforme inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001.
Verifica-se que a parte autora pretende alterar as regras do FIES, previstas em Lei específica, para fazer com que os réus financiem a sua matrícula, sem que tenha preenchido todos os requisitos previstos expressamente em Lei para que possa ter direito ao benefício.
Assim, o deferimento do pedido recursal acarretaria afronta aos Princípios da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/88), da Legalidade, e da Isonomia. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TRF2, Ag nº 5007399-94.2023.4.02.0000, 7ª T.
Esp., Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, por unanimidade, juntado aos autos em 14/08/2023)." (Grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO ACOLHIDA.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO DE MEDICINA.
PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIA DO MEC.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IGOR DA SILVA VEIGA SALLE em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante contra a UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando que a ré seja condenada a proceder à matricula do autor no programa de financiamento estudantil - FIES, com a emissão de DRI e a celebração de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico até a colação de grau, bem como seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias Normativas MEC que regem o processo seletivo do Fies. (...) 5. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à análise do direito, ou não, da autora ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição da nota de corte prevista na Portaria MEC n. 38, de 22.01.2021. 6.
O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001.
O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e, nessa linha, foi editada a Portaria n. 38/2021, a qual dispõe acerca das regras para o processo seletivo do FIES. A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Desse modo, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. 7.
Por sua vez, a Portaria no 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, dispõe: Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. 8. Veja-se que não há se falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública. 9.
Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento. 10. Com efeito, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade atribuível às Portarias Normativas MEC nºs 535/2020, que alterou a Portaria MEC n. 209/2018 e/ou 38/2021, uma vez que a Lei nº 10.260/2001 expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES. 11.
Da detida análise do caso, constata-se que o próprio autor reconhece que, tendo se inscrito no Fies, obteve pontuação inferior à nota de corte no ENEM, para que seja concedido o financiamento, pelo FIES, no curso de medicina. 12.
Nesse cenário, não tendo o autor alcançado pontuação suficiente para ingressar nas vagas disponibilizadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade pela parte apelada na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa. 13. É importante destacar que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5o, caput e 206, I da Constituição da República. 14.
Ademais, ao proceder à sua inscrição no processo seletivo e, após, optar pelo curso superior de Medicina, como pelas instituições de ensino de sua preferência, o autor tinha ciência dos procedimentos referentes ao processo seletivo do FIES, inclusive os relativos à contratação do financiamento, bem como acerca do número de vagas ofertadas por cada IES, com pleno conhecimento de que as vagas (limitadas) seriam preenchidas na ordem de classificação dos estudantes, de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos normativos reguladores do certame. 15.
Portanto, tendo a parte ré observado estritamente as normas legais, reputo inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão. 16.
Apelação do autor parcialmente provida, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da União, devendo ser mantida, no mais, a sentença recorrida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da União, devendo ser mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5091734-69.2023.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 28/10/2024, DJe 13/11/2024 18:04:09) (Grifo nosso) No mesmo sentido, inclusive, há decisões de outros Tribunais Regionais Federais: "EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FIES.
CONCESSÃO.
ILEGITIMIDADE DO FNDE E DA UNIÃO.
PRELIMINAR AFASTADA. PORTARIA N. 535/2020 E PORTARIA N. 38/2021 DO MEC.
LEGALIDADE.
NOTA MÍNIMA NO ENEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, confirmou decisão em tutela de urgência liminar e julgou improcedentes os pedidos autorais no sentido de obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina. 2.
Nas razões do recurso, a apelante alega, em suma, que: a) as restrições impostas pelo item 3 do Edital nº 79, de 18 de julho de 2022 (que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022) e pelas Portarias 535/2020 e 38/2021 do Ministério da Educação acerca do processo seletivo do FIES afrontam a Lei nº 10.260/2001, por trazer limitação infralegal que extrapola a lei em comento, bem como atingem os direitos à educação, o princípio constitucional de vedação ao retrocesso social, impedindo que o FIES atinja seu objetivo precípuo, pois limitam o acesso de alunos, fazendo-os concorrer entre si para uma vaga em universidade particular, como se SISU fosse; b) apesar de preencher todos os requisitos, não consegue ficar entre os selecionados pelo programa, rem razão da exigência de nota superior à do último candidato e das pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES. 3.
Contrarrazões do FNDE e da UNIÃO pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de cada um e contrarrazões da CEF defendendo a manutenção da sentença nos seus próprios termos. 4.
Preliminarmente, afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE em virtude de sua atividade e competência como administrador do FIES, bem como, da imprescindibilidade de sua contribuição para o deslinde da situação.
Ademais, a jurisprudência do TRF5 tem se posicionado no sentido de verificar a responsabilidade do FNDE como gestor patrimonial do FIES, ainda que posteriormente à Lei nº 13.53/2017 (TRF5 - AC 08035668420224058500, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023). 5.
A UNIÃO, por sua vez, é legítima em virtude de os atos normativos em comento serem elaborados pelo Ministério da Educação (MEC), órgão a ela vinculado e gestor do FIES, em conformidade com o art. 3º, da Lei nº 10.260/2001 (TRF-5 - Ap: 08021322120214058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/01/2022, 4ª TURMA). 6.
Quanto às restrições supostamente impostas pelas Portarias 209/2018 e 38/2021 do Ministério da Educação ao direito à educação, e, a alegação do agravante de que essas atos normativos violariam o princípio da legalidade, verifica-se que no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 fica claro a atribuição concedida ao MEC para editar regras para a seleção de estudantes a serem financiados. 7.
A jurisprudência desse Regional sobre a matéria é patente no sentido de respeitar o ato normativo elaborado pelo Ministério da Educação (TRF5 - APELREEX: 0809019-24.2021.4.05.8200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento:20/06/2023, 6ª TURMA; TRF-5 - AI: 08140719420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª TURMA). 8. Desse modo, mesmo cumprindo com os demais requisitos, o atingimento da nota de corte é condição da seleção, sem a qual, não há que se falar em direito ao financiamento estudantil pleiteado. 9.
Na hipótese, não havendo qualquer modificação na situação fática e jurídica capaz de alterar os motivos expostos na sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, de rigor que seja mantida em relação às questões de mérito. 10.
Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre a condenação em sentença, em favor das apeladas, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. 11.
Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800717-44.2023.4.05.8100, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª TURMA)" (Grifo nosso) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
PROCESSO SELETIVO.
NOTA DE CORTE.
LEGALIDADE.
PORTARIA MEC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, estabelece as diretrizes e condições para a concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos.
O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar necessário para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes, incluindo a definição da nota de corte como critério de seleção dos candidatos. 2.
Com base no seu poder regulamentar, o MEC editou a Portaria nº 38/2021, que estabelece as regras para o processo seletivo do FIES.
A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis.
Assim, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos. 3.
Portanto, a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento.
Precedentes. 4.
Na espécie, a parte agravante reconhece ter nota inferior à exigida (sua nota para concorrer no processo seletivo foi 592,08), argumentando que preenche todos os demais requisitos para obtenção de uma vaga no FIES, o que torna ilegal o regramento baixado para selecionar candidatos para vagas limitadas financiadas com recursos públicos. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal. Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5028397-56.2023.4.03.0000 SP, Relator: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024)" (Grifo nosso) Sendo assim, em primeira análise não se verifica a existência de argumentos convincentes para a concessão da tutela pretendida, vez que os apresentados são incapazes de abalar a presunção iuris tantum de veracidade e de legitimidade que detêm os atos administrativos impugnados, reduzindo-se o pedido ao mero inconformismo, sem demonstração de qualquer ilegalidade.
Tampouco se vislumbra nos autos elementos que evidenciem que a atuação da parte ré tenha contrariado a razoabilidade ou a proporcionalidade, no caso concreto.
Ressalte-se que, ainda que não ocorra o total preenchimento das vagas oferecidas e, portanto, o uso total de verbas com tal finalidade, conforme alegações da parte autora na tentativa de afastar, no caso, a necessidade da norma quanto a observação de recursos orçamentários, deixar de aplicar as Portarias do Ministério da Educação e, consequentemente, as regras referentes à nota de corte, culminaria na não observação de tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal a todos os candidatos a obter o financiamento em questão.
Por fim, dada a natureza discricionária do ato impugnado (deliberação sobre a concessão, ou não, de financiamento estudantil com recursos do FIES), incumbe ao Judiciário apenas verificar se ele observa a legalidade, sob pena de se imiscuir indevidamente no mérito administrativo e substituir a vontade do Administrador. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois ausentes os requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
IV.
CITEM-SE os réus, para integrarem a relação processual, e INTIMEM-SE para que apresentem contestação, no prazo legal. V. Após, manifestando-se os réus sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito requerido na inicial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica.
Intimem-se. -
06/09/2025 00:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:43
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001611-97.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ESTER ARAUJO DO NASCIMENTO GALVAOADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Consoante o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, considera-se assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso em tela, a parte autora se valeu da plataforma “Autentique“, para assinatura da declaração de hipossuficiência e da procuração (evento 1, DECLPOBRE2 e evento 1, PROC3).
Com efeito, observo que referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas, não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos documentos do Evento 1.
Ademais, as assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como ZapSign, PandaDoc, D4Sing, SignNow, DocuSing e Autentique não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Logo, a procuração elencada ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lie 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está, ainda, irregular.
Isto posto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, sob pena de extinção, COLACIONAR aos autos instrumento de procuração atual e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Com o cumprimento, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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