TRF2 - 5003080-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003080-35.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA WEEKES BRANDAOADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar à parte autora o valor de R$ 68.038,05 (sessenta e oito mil, trinta e oito reais e cinco centavos), correspondente ao montante reconhecido administrativamente em novembro de 1999 ( ), a título de incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 01/11/1994 a 31/12/1998 da ex-servidora Claudia Maria da Conceição Siqueira Weeks Brandão. -
10/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003080-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO SIQUEIRA WEEKES BRANDAOADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Tendo em vista certidão juntada no evento 6, CERT1, não há litispendência.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
23/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 12:34
Determinada a citação
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08/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:33
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01S)
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09/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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