TRF2 - 5005807-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005807-44.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: QUELIOMAR MARIA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): DANIEL LUZ SANTOS (OAB ES037551)ADVOGADO(A): SILVIO BRAUN KRAUSE (OAB ES034799)AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
FISCALIZAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por QUELIOMAR MARIA PEREIRA ROCHA contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária, cujo objeto é a manutenção do diploma e do registro profissional da autora junto ao Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-ES), bem como a suspensão de processo administrativo (nº 003/2019) instaurado com fundamento em supostas irregularidades na instituição de ensino.
A agravante alega risco de cancelamento de seu registro após anos de exercício regular da profissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela antecipada apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz do pedido de suspensão do processo administrativo instaurado para averiguar a validade do diploma e do registro profissional da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação das decisões judiciais constitui dever constitucional e legal, sendo indispensável ao exercício da jurisdição e à garantia do contraditório e da ampla defesa. 4.
A decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não houve suspensão do registro e que não se pode obstar a atividade fiscalizatória do conselho profissional, sem enfrentar os elementos fáticos e jurídicos específicos da causa, especialmente os documentos e alegações da autora sobre o risco de cancelamento iminente. 5.
A ausência de motivação concreta e individualizada configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, impedindo o controle jurisdicional e a adequada apreciação recursal. 6.
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, a anulação da decisão é medida necessária para que outra seja proferida com o devido enfrentamento das alegações da parte, sem que haja supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que aprecia pedido de tutela de urgência deve apresentar fundamentação concreta, enfrentando os argumentos e elementos fáticos relevantes da causa. 2.
A ausência de motivação específica e individualizada configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, e enseja nulidade da decisão. 3.
O controle jurisdicional efetivo exige decisão judicial que estabeleça diálogo com as alegações das partes e permita adequada apreciação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 489, § 1º, II e III, e 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão interlocutória agravada, por vício de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/08/2025 21:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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01/08/2025 17:50
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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11/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 15:46
Juntado(a)
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05/06/2025 15:46
Juntado(a)
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05/06/2025 15:11
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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16/05/2025 18:06
Expedição de ofício
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13/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/05/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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