TRF2 - 5005644-94.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005644-94.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: TAIS MARTINS MOREIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS PARA REGISTRO DE EMPRESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
JUCERJA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por TAÍS MARTINS MOREIRA MACHADO em face da UNIÃO, objetivando a exclusão de seu nome do quadro societário da empresa DUVALE FORNECIMENTO LTDA, CNPJ 44.778375/0001-52, bem como a baixa do registro empresarial junto à JUCERJA, alegando fraude na utilização de seus dados pessoais.
Requereu também indenização por danos morais e lucros cessantes.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A autora apelou, reiterando a responsabilidade da União pela fiscalização e controle do processo de registro de empresas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a anulação de atos societários supostamente fraudulentos praticados perante a Junta Comercial estadual, bem como a correspondente responsabilização por danos decorrentes desses atos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise do pedido principal revela que a pretensão da parte autora não se dirige contra a atuação da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enquanto órgão delegado da União, mas sim contra atos fraudulentos praticados por terceiros que resultaram na inserção indevida de seu nome no contrato social da empresa. 4.A JUCERJA é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo a entidade competente para promover a anulação do registro empresarial e encaminhar pedido de extinção do CNPJ à Receita Federal, quando configurada a fraude. 5.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que ações envolvendo anulação de registro societário por fraude praticada por particulares devem ser processadas na Justiça comum estadual, salvo quando questionada diretamente a legalidade da atuação administrativa da Junta Comercial. 6.Inexistindo ato administrativo federal impugnado ou interesse jurídico da União na controvérsia, não há fundamento para sua inclusão no polo passivo, tampouco para a fixação da competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à anulação de atos societários praticados por terceiros perante Junta Comercial estadual, quando não se questiona a atuação administrativa do órgão delegado. 2.Compete à Justiça comum estadual processar e julgar demandas envolvendo registros empresariais e alegações de fraude, salvo quando se impugna ato da própria Junta Comercial no exercício de função delegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e VIII; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 51.812-ES, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.12.2005; STJ, CC nº 73.335-SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 08.10.2007; STJ, REsp nº 678.405-RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 10.04.2006; TRF2, ApCiv nº 0014380-49.2006.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, j. 31.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 19:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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08/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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