TRF2 - 5006252-58.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006252-58.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: LETICIA DE SOUZA TEIXEIRAADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO DE MENEZES (OAB RJ227015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LETÍCIA DE SOUZA TEIXEIRA contra ato do Presidente da Comissão Nacional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil objetivando tutela de urgência para determinado à autoridade coatora que possibilite a realização da 2ª fase do exame 43º da OAB à impetrante.
Como pedido principal requer concessão de segurança definitiva para anular o ato impugnado e determinar a medida pretendida, reconhecimento da aprovação.
No evento3.1, há decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti remetendo os autos ao Juízo Federal da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, para julgar o feito por prevenção referente aos autos do processo nº 5005256-60.2025.4.02.5110.
Observando a informação colacionada ao evento 5.1, cópia da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança supramencionado, conclui-se que aquele feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que deve a impetrante requerer sua pretensão por meio de ação ordinária e não por meio de writ, ante a necessidade de dilação probatória.
O Trânsito em julgado ocorreu em 16/07/2025.
Decido Verifico que o presente feito apresenta identidade de partes, pedido e causa de pedir com o Mandado de Segurança nº 5005256-60.2025.4.02.5110.
Considerando que aquele feito foi julgado extinto sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a pretensão pretendida, deve ser proposta por meio de ação ordinária em razão da necessidade de dilação probatória, os presentes autos deverão ser encaminhados para julgamento.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para ciência, nos termos do artigo 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Em seguida, venham conclusos para julgamento. -
12/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:08
Decisão interlocutória
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12/08/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:25
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 09:21
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 16:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05F para RJSJM06F)
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01/07/2025 16:08
Declarada incompetência
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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