TRF2 - 5011600-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011600-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANA TERESA VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Ré UNIÃO contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação liquidação pelo procedimento comum movida por ANA TERESA VACCHIANO FERREIRA DE OLIVEIRA, declarou a legitimidade da parte autora para execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, manteve a gratuidade de justiça e rejeitou a compensação de valores (Evento 18 e 29, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta a ilegitimidade da autora para a execução do título, pois a delimitação dos beneficiários decorre do próprio pedido formulado pelo Ministério Público Federal, autor daquela ação coletiva.
Ressalta que não se trata de aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1075, mas de limitação decorrente do próprio título.
Alega que a parcela remuneratória já teria sido absorvida por reajustes posteriores.
No que tange à gratuidade de justiça, destaca que a agravada percebe valores superiores à R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), pelo que não se enquadra como hipossuficiente.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
No caso em exame, verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
Isto porque evidencia-se que o título formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiou somente os servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, dada a delimitação expressa feita pelo Ministério Público Federal, autor da demanada, visto que constou de forma inequívoca da exordial, da listagem dos órgãos federais envolvidos e da própria atuação jurisdicional subsequente, como demonstram os mandados de cumprimento expedidos exclusivamente para repartições daquele Estado.
A limitação subjetiva foi reconhecida também pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que, naqueles autos, extinguiu cumprimento de sentença proposto por exequente que não reside no Estado do Mato Grosso do Sul ao reconhecer que "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".
O documento de Evento 1 - Doc6, eProc JFRJ, demonstra que a parte autora exercia suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, pelo que não foi beneficiada pelo título formado na ACP.
Registre-se que o pagamento a título de reajuste de 28,86% ocorreu na esfera administrativa, em inúmeros órgãos federais, donde a conclusão de que eventual saldo devido e não pago deve conter prova por demonstrativo de cálculo apresentado de que, mesmo após a compensação do que fora pago, ainda remanesçam valores devidos. Isto porque é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições.
Ademais, há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como o curso do processo de liquidação originário até o julgamento do recurso pelaa Oitava Turma Especializada .
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011600-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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19/08/2025 21:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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