TRF2 - 5011537-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011537-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RURALTOUR TURISMO RURAL S/AADVOGADO(A): LEONARDO BARBOSA CABRAL (OAB ES009340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RURALTOUR TURISMO RURAL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 0116447-86.2015.4.02.5001, em trâmite na 4ª VF de Execução Fiscal de Vitória, em que foi determinada a retirada do bem imóvel do leilão, porém foi indeferida a realização de nova avaliação do imóvel em questão.
O agravante relata que foi determinado o leilão judicial do imóvel de sua propriedade e que tal bem foi avaliado pelo oficial de justiça em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Alega que (i) "a avaliação realizada pelo oficial de justiça é manifestamente subavaliada, configurando preço vil, em desacordo com o artigo 891 do CPC, que proíbe a alienação de bens em hasta pública por valor inferior a 50% da avaliação, salvo anuência das partes"; (ii) o valor foi atribuído pelo oficial de justiça sem qualquer fundamentação técnica que justifique tal quantia, sendo inferior ao valor de maercado.
Pontua que "a parte interessada providenciou avaliação técnica atualizada, realizada em 11/08/2025, por profissional corretor de imóveis Sr.
Anderson Pereira Machado, devidamente registrado no CRECI sob nº 6.702-F, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 11.759.999,60 (onze milhões setecentos e cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), conforme laudo anexado nos autos de origem." Sustenta que, diante da complexidade do bem ou da existência de discrepância quanto ao valor atribuído, mostra-se indispensável a designação de perito devidamente habilitado, como avaliador imobiliário inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) ou outro profissional tecnicamente qualificado.
Destaca, ainda, que: "A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidente pela violação ao artigo 891 do CPC e pela ausência de avaliação por profissional habilitado.
O perigo de dano (periculum in mora) decorre do risco de alienação do bem por valor irrisório, causando prejuízo irreparável ao agravante." Requer a agravante que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada que manteve a avaliação do imóvel, até o julgamento do mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada e ao final o provimento do recurso "para reformar a decisão agravada, determinando a realização de nova avaliação do imóvel por profissional habilitado, como um avaliador imobiliário com registro no CRECI ou outro perito qualificado, com observância do valor de mercado, nos termos dos artigos 873 e 891 do CPC".
Em consulta ao executivo fiscal originário, verifica-se que o bem de matrícula 16.970, 2.º Ofício do RGI de Guarapari/ES foi retirado do leilão e a avaliação realizada pelo oficial de justiça foi mantida, tendo o magistrado ressaltado que esta é a segunda vez em que o executado suscita nulidade da avaliação, sempre às vésperas do leilão.
Com relação a alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel, cabe consignar que tal alegação só foi utilizada após a designação do leilão, e, de acordo com o art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/80, a impugnação do laudo de avaliação deverá ser feita até a publicação do edital de leilão, o que não ocorreu nos autos.
Deste modo, afastada a verossimilhança das alegações recursais, a questão de fundo deve aguardar a instrução do presente recurso, sem prejuízo do contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos para concessão do efeito suspensivo, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC).
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:14
Indeferido o pedido
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011537-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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