TRF2 - 5001925-55.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001925-55.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JACIRA FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB SP219352) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
03/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:52
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001925-55.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JACIRA FRANCISCA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB SP219352) DESPACHO/DECISÃO JACIRA FRANCISCA DOS SANTOS propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO DAYCOVAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando que as rés suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário nº 703.939.701-4, a título de cartão de crédito consignado nº 53- 1480458/22, que afirma não contratado; requer a restituição, em dobro, dos descontos correlatos; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Narra a autora que é beneficiária do BPC- LOAS (NB nº 703.939.701-4) e que, em 25/02/2022, contratou junto ao Banco Daycoval um cartão de crédito consignado, o qual foi integralmente quitado em setembro de 2024.
Apesar disso, continuam sendo descontadas parcelas mensais de R$ 60,60 relativas a este cartão.
Aduz que, a partir de 09/2024, passou a sofrer também descontos mensais de R$ 44,76 referentes a um suposto cartão de crédito consignado adicional (contrato nº 53-1480458/22), que afirma jamais ter desbloqueado ou utilizado.
Sustenta ter tentado solucionar a questão administrativamente, inclusive solicitando o cancelamento do cartão adicional e a restituição dos valores, sem êxito.
Decido.
A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, conforme extrato (evento 1, ANEXO5), os lançamentos contestados decorrem da averbação de contrato de cartão de crédito consignado, em 19/09/2022, com disponibilização de limite de crédito. No caso em debate, para analisar a probabilidade do direito invocado é necessário, no mínimo, oportunizar que as rés demonstrem eventual autorização da consumidora para a realização dos descontos impugnados.
Além disso, os descontos vêm sendo realizados nos benefícios previdenciários da autora há mais de dois anos, o que fragiliza o perigo de demora invocado na inicial.
Isto posto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Defiro a gratuidade de justiça.
CITEM-SE.
As partes rés deverão oferecer resposta, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo, e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01), em especial, cópia do contrato assinado, eventual gravação de teleatendimento ou outra modalidade de aceite que embasou a contratação, além das faturas dos respectivos cartões desde sua emissão.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001925-55.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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