TRF2 - 5008148-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 04:51
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008148-63.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RODRIGO GUIMARAES DE MELO DESIDERATIADVOGADO(A): JULIANA ALVES TOBIAS (OAB TO004693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por RODRIGO GUIMARAES DE MELO DESIDERATIcontra ato proferido pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ, para o fim de determinar à autoridade coatora a conclusão do requerimento administrativo do Impetrante pela Autoridade Administrativa.
Alega, para tanto, que requereu administrativamente, em 23 de junho de 2025, a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, mas que já passados mais de 50(cinquenta) dias, até o momento, não teve seu pedido analisado.
Decido: A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem.
Como se percebe, a análise de eventual mora por parte da autoridade administrativa depende do exame de todo o trâmite do processo administrativo, até para se apreciar a partir de quando os autos ficaram à disposição da autoridade administrativa para a prática de determinado ato.
Desse modo, mostra-se prematuro para o magistrado determinar, em uma medida liminar, a adoção de providências administrativas, sem o prévio esclarecimento pela autoridade impetrada acerca da dinâmica do caso.
Até porque o exame de eventual morosidade administrativa não decorre do mero transcurso de tempo em dias, sob pena de o Judiciário intervir indevidamente no funcionamento do INSS, em violação a garantias processuais de outros segurados e à isonomia.
Por fim, relavante notar a ausência de urgência na presente hipótese, ante o expedito trâmite do mandado de segurança, não havendo perigo de ineficácia do provimento jurisdicional a ser proferido.
Além do mais, considerando o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria Federal, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
11/09/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 23:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008148-63.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RODRIGO GUIMARAES DE MELO DESIDERATIADVOGADO(A): JULIANA ALVES TOBIAS (OAB TO004693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ objetivando que a autoridade impetrada finalize a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, protocolado sob o nº 1413865473.
Sustenta que ao demorar demasiadamente para analisar o aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
DECIDO.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial o Eg.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Destarte, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, os presentes autos devem ser redistribuídos para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Niterói.
Intime-se. À Secretaria para que retifique o assunto no sistema e-Proc e proceda à livre redistribuição do feito a uma das Varas Federais com competência cível da Subseção Judiciária de Niterói. -
19/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNIT06S)
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19/08/2025 10:55
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 06:58
Declarada incompetência
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13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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