TRF2 - 5008749-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008749-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CELIO DA COSTA CHAVES ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL (OAB MG162679) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 165
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15/09/2025 20:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 16:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 21:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 06:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008749-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CELIO DA COSTA CHAVESADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL (OAB MG162679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CÉLIO DA COSTA CHAVES em face de r. decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5054503-37.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que o agravante adquiriu o bem em leilão automotivo promovido pela Seguradora Porto Seguro em 18/04/2019, com o pagamento integral comprovado via transferência bancária ao leiloeiro oficial; que procedeu ao registro no DETRAN/MG em 16/07/2019, ou seja, muito antes da anotação RENAJUD de 11/03/2021, a qual já incidiu sobre o veículo constando o próprio nome do agravante como proprietário; que o agravante está exposto ao risco concreto de ter seu bem penhorado ou até mesmo expropriado indevidamente em processo do qual não faz parte e em razão de dívida que não deu causa, submetendo-o a um constrangimento indevido, com possibilidade real de perda patrimonial; que o agravante adquiriu e registrou o bem em momento anterior à constrição, exercendo posse e propriedade de boa-fé.
Requer o recebimento deste Agravo de Instrumento; que requer a concessão liminar do efeito suspensivo ou da tutela provisória recursal para determinar a suspensão imediata dos efeitos da execução fiscal sobre o veículo objeto da lide ou, alternativamente, requer que esta restrição subsista apenas para fins de publicidade, sem produzir efeitos executórios ou impedir o uso regular do bem pelo agravante até decisão final; que requer o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Confira-se, a seguir, a fundamentação da decisão, com a devida exposição dos fundamentos que motivaram o indeferimento do pedido da parte agravante: "(...) O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na documentação por si apresentada, suficiente para, inclusive, se acolher a pretensão, ao final, que por ora não se questiona, por carecer de exame não só das alegações, como também da documentação por si apresentada, além da análise dos autos da Execução Fiscal n. 0037780-39.1999.4.02.5101, pois o próprio comprovante do RENAJUD aponta o embargante como proprietário.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cobrança indevida).
A probabilidade do direito reclamado demanda, como visto acima, exame sobre toda a documentação apresentada pela parte embargante, bem como sobre o processo executivo, e assim perscrutar a razão da constrição sobre bem de terceiro.
Já o outro dos requisitos, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo não se verifica no presente caso, porquanto a parte embargante “registrou o Veículo de boa-fé, no dia 16/07/2019, e, em 11/03/2021 (604 dias após o embargante ter adquirido o Veículo em questão)”, se operar a restrição.
Portanto, há muito se tem notícia do gravame, em torno de 4 (quatro) anos, sem que se adotasse qualquer providência.
Adite-se, por oportuno, a possibilidade da irreversibilidade dos efeitos da tutela, diante do manifesto interesse da parte embargante “na alienação do veículo objeto da presente demanda, tendo, inclusive, firmado contrato de intermediação com a empresa Tales Veículos, inscrita no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-05, com sede na Avenida Raquel Teixeira Viana, n.º 663, Caixa 02, Bairro Canaã, Sete Lagoas/MG, CEP 35.700-293, conforme comprova o documento anexado”.
Segundo o artigo 303, § 3º, do Código de Processo Civil, no qual tratada a providência requerida, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Como não há prova, nos autos da execução fiscal, de se leiloar o bem, e como a eventual lesão, consistente na constrição do veículo, não se mostrar irreversível, incogitável na hipótese o Enunciado n. 40, da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”), mostrando, contrariamente, possível a irreversibilidade dos efeitos da tutela, acaso deferida.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Determino à parte embargante para que proceda ao recolhimento correto das custas judiciais devidas, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se." Com efeito, tendo em vista que o MM.
Juízo Federal a quo suspendeu a execução (processo 5054503-37.2025.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1), ao contrário do que afirma o Agravante, não há risco concreto de ter seu bem penhorado ou até mesmo expropriado.
Noutras palavras, não há motivos, nem urgência, que, por si só, sejam aptos a subsidiar uma tutela provisória, antecipando-se ao julgamento do mérito da ação de Embargos de Terceiro.
Outrossim, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se encontra caracterizado de forma robusta.
A restrição RENAJUD, embora limite a disponibilidade plena do bem, não impede sua utilização regular pelo Agravante, tampouco constitui medida absolutamente irreversível, de modo que não se vislumbra risco imediato à perda do bem ou à frustração da prestação jurisdicional.
Isso se corrobora pelo fato de que a constrição RENAJUD restringiu somente a transferência do veículo (evento 1, COMP9), mas não a sua circulação.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal de origem expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento do pleito da parte agravante.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão do agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
13/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 19:50
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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