TRF2 - 5080873-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080873-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA CAROLINA LICA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ210063) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5005126-97.2025.4.02.5101/RJ - vide evento 14).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5005126-97.2025.4.02.510/RJ (vide evento 14), mediante adequada instrução processual, incluído, em acréscimo, o seguinte: a) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; b) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização da verificação social por meio remoto.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
05/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/08/2025 09:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/08/2025 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 19:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005126-97.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 13
-
14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 02:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13S para RJRIO40F)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080873-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANNA CAROLINA LICA DE LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ210063) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prevenção apontada (evento 8), determino a redistribuição dos presentes autos para a 40ª Vara Federal, na forma do art. 286, II, do CPC. -
13/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 23:01
Despacho
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ210063
-
13/08/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005126-97.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
-
12/08/2025 22:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/08/2025 21:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/08/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008132-40.2024.4.02.5104
Eliezer Berlando Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026942-52.2022.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Sirlene Pereira Cypreste
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012744-58.2023.4.02.5103
Iara Marilia Anastacio Dionisio Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012744-58.2023.4.02.5103
Iara Marilia Anastacio Dionisio Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Patricia Rosa Bonetti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 12:25
Processo nº 5013062-52.2020.4.02.5101
Uniao
Excellence Rh Servicos - Falido LTDA
Advogado: Augusto Berardo Rucker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00