TRF2 - 0136323-68.2016.4.02.5170
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0136323-68.2016.4.02.5170/RJ RECORRENTE: ANDREIA DAS NEVES LIMA GAMAADVOGADO(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB RJ131907) DESPACHO/DECISÃO 1.
O processo está suspenso para se aguardar o julgamento do Tema 6 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 566.471) pelo Supremo Tribunal Federal, o qual já ocorreu.1 2.
No julgamento do referido Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false) 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a decisão de mérito proferida pela Corte, segundo a sistemática da repercussão geral, tem aplicação imediata nas demais instâncias do Judiciário, independentemente da publicação do acórdão ou do seu trânsito em julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 781.214 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicação em DJe-088 de 3/5/2016.) (grifo nosso) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1.129.931 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação em DJe-175 de 27/8/2018.) (grifo nosso) 4.
Assim, impõe-se a remessa dos autos ao relator da Turma Recursal para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5.
Todavia, em 2018, houve a especialização das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na forma do art. 11 da Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018, alterada pela Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, ambas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Art. 11.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro passam a deter as seguintes competências: I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021; II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021.
Parágrafo único.
Não serão redistribuídos os processos com pedido de vista, aqueles que tiveram seu julgamento iniciado, os já pautados para julgamento, os embargos de declaração ou os que se encontrem no arquivo permanente. (https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/SEASI/trf2-rsp-2018-00050a.pdf) (http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127507) 6.
Desse modo, em se tratando, no presente feito, de matéria cível, o processo deve ser redistribuído para novo relator entre os das 6ª, 7ª ou 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, atualmente com competência para julgamento de matéria cível, na forma do art. 11, II, da Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018, alterada pela Resolução n.
TRF2-RSP-2019/00086, de 25 de novembro de 2019, ambas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para reexame do recurso inominado anteriormente julgado, de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Intimem-se as partes. 1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*97-03&ext=.pdf -
12/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:59
Decisão interlocutória
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição
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21/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2021 20:08
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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12/09/2019 16:20
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
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26/08/2019 16:49
Juntada - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
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19/08/2019 14:55
Devolução de Remessa - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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19/08/2019 14:08
Certidão - Citação/Intimação - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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19/08/2019 14:06
Devolução de Remessa - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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12/08/2019 16:00
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJKEJ-ANE MARCELE GOMES DE JESUS)
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12/08/2019 15:59
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Vista - (JRJKEJ-ANE MARCELE GOMES DE JESUS)
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03/08/2019 21:44
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJCLN-CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN)
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09/07/2019 14:08
Devolução de Remessa - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
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02/04/2019 16:58
Remessa, Carga Para STF - (JRJMM2-MONIQUE MAIA OLIVEIRA)
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02/04/2019 16:57
Certidão - Remessa ao STF - (JRJMM2-MONIQUE MAIA OLIVEIRA)
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28/02/2019 12:46
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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27/02/2019 10:01
Devolução de Remessa - (JRJLQX-ALESSANDRA SARMENTO DOS SANTOS)
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26/02/2019 15:23
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJZHD-EDUARDO SALDANHA DOS SANTOS MENDONZA)
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26/02/2019 15:22
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Vista - (JRJZHD-EDUARDO SALDANHA DOS SANTOS MENDONZA)
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12/02/2019 16:21
Decisão para Decisão Complemento Monocrática - (JRJNUB-ANA PAULA GRANJA CABRAL)
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28/01/2019 15:16
Juntada - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
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21/01/2019 12:29
Juntada - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
11/01/2019 14:07
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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08/01/2019 14:01
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
07/01/2019 19:52
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Contrarrazões - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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07/01/2019 19:48
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Contrarrazões - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
07/01/2019 19:42
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
07/01/2019 19:40
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
07/01/2019 12:30
Juntada - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
-
12/12/2018 14:54
Juntada - (JRJTQU-THIAGO MALDONADO CUNHA)
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10/12/2018 10:24
Devolução de Remessa - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
-
10/12/2018 10:16
Devolução de Remessa - (JRJBAI-BIANCA ARADA BAPTISTA)
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06/12/2018 13:43
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJKEJ-ANE MARCELE GOMES DE JESUS)
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06/12/2018 13:41
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Vista - (JRJKEJ-ANE MARCELE GOMES DE JESUS)
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11/09/2018 14:09
Decisão para Decisão Complemento Admissibilidade de RE - (JRJBPJ-BRUNO PEREIRA CAMARGO)
-
13/06/2017 17:37
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
13/06/2017 17:35
Redistribuição Dirigida - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
-
13/06/2017 17:31
Remessa Interna para Distribuir Recurso Extraordinário - (JRJGDH-GABRIELA ANDRADE CUNHA)
-
13/06/2017 16:00
Devolução de Remessa - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
13/06/2017 15:58
Devolução de Remessa - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
12/06/2017 18:16
Juntada - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
23/05/2017 15:30
Juntada - (JRJAAM-ALICE AMELIA DA MATTA MARTINHO)
-
18/05/2017 15:28
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
18/05/2017 15:27
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Recurso - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
11/05/2017 17:15
Remessa Interna - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
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11/05/2017 16:58
Certidão - Turma Recursal - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
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11/05/2017 12:04
Decisão para Decisão Complemento Monocrática Referendada - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
-
09/05/2017 18:27
Remessa Interna - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
09/05/2017 18:20
Devolução de Remessa - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
09/05/2017 18:19
Devolução de Remessa - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
03/05/2017 16:30
Juntada - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
27/04/2017 13:42
Juntada - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
24/04/2017 17:49
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Recurso - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
-
20/04/2017 17:30
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJCYA-MARCELO NEVES DOS SANTOS)
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06/04/2017 15:27
Remessa Interna - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
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06/04/2017 15:10
Certidão - Turma Recursal - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
-
06/04/2017 12:03
Decisão para Decisão Complemento Monocrática Referendada - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
-
04/04/2017 17:41
Remessa Interna - (JRJMEB-MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA)
-
04/04/2017 16:48
Remessa Interna - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
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04/04/2017 11:37
Juntada - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
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07/03/2017 15:41
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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07/03/2017 14:59
Distribuição por Dependência - (JRJZBX-DANIELLA BALTAR MANECA)
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07/03/2017 13:06
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
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06/03/2017 19:03
Juntada - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
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24/02/2017 17:41
Devolução de Remessa - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
22/02/2017 14:43
Juntada - (JRJVVM-FLAVIA DO VALE SILVA MIRANDA)
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20/02/2017 14:43
Juntada - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
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20/02/2017 14:43
Juntada - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
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20/02/2017 14:43
Juntada - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
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20/02/2017 13:31
Devolução de Remessa - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
17/02/2017 18:01
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Contrarrazões - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
-
17/02/2017 18:00
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Contrarrazões - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
-
17/02/2017 17:59
Intimação de Informação de Secretaria - Registro no Sistema - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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17/02/2017 17:58
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
-
17/02/2017 17:35
Juntada - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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07/02/2017 16:37
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Autora - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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06/02/2017 17:47
Juntada - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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06/02/2017 12:13
Devolução de Remessa - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
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06/02/2017 12:12
Certidão - Citação/Intimação - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
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06/02/2017 12:11
Devolução de Remessa - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
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02/02/2017 12:57
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
-
02/02/2017 12:56
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Recurso - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
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02/02/2017 12:55
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJEUS-EDSON AUGUSTO CORREA DOS SANTOS)
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30/11/2016 12:47
Juntada - (JRJVVM-FLAVIA DO VALE SILVA MIRANDA)
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16/11/2016 14:43
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado improcedente o pedido - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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16/11/2016 13:02
Juntada - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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09/11/2016 13:12
Juntada - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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04/11/2016 15:38
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Ré - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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03/11/2016 15:43
Juntada - (JRJEGN-ELLEN GODOY PONTES)
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14/10/2016 15:44
Devolução de Remessa - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
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13/10/2016 12:51
Certidão - Citação/Intimação - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
13/10/2016 12:48
Devolução de Remessa - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
11/10/2016 18:26
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Resposta - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
11/10/2016 18:25
Remessa, Carga Para Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro por motivo de Resposta - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
11/10/2016 18:24
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
06/10/2016 12:46
Conclusão para Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela - (JRJGHU-ROSÂNGELA CARVALHO DE SOUZA)
-
05/10/2016 14:33
Remessa Interna - (JRJFGZ-FRANCISCA GISELIA BEZERRA)
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05/10/2016 10:21
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJMPG-MARIA APARECIDA GOMES MAIO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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