TRF2 - 5024212-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 13:48
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024212-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIA BAPTISTA BALLIANA MODENESIADVOGADO(A): BRUNA SILVA CUNHA (OAB ES037014) DESPACHO/DECISÃO Atento à petição do Evento 22, determino a intimação da ré para que informe ao Juízo se o depósito efetivado corresponde à integralidade do débito atualizado.
Em caso positivo, deverá, desde logo, emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da autora, exceto se houver outras dívidas ou pendências que não o autorizem, assim como abster-se de praticar quaisquer atos de cobrança do débito, administrativa ou judicialmente.
Em caso negativo, deverá esclarecer o tema nos autos, inclusive informando eventual valor de complementação, para que a autora pondere o interesse de o realizar.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cumpra-se, por oficial de justiça, em regime de plantão judiciário, na forma remota, via e-mail [email protected]. -
17/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:01
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024212-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIA BAPTISTA BALLIANA MODENESIADVOGADO(A): BRUNA SILVA CUNHA (OAB ES037014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCIA BAPTISTA BALLIANA MODENESI contra a União Federal, em que requer a anulação do débito fiscal relativo a imposto de renda no valor original de R$ 123.033,00 e atual de R$ 189.215,28, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (evento 1, Acao Anulatoria de Debito Fiscal - Marcia Modenesi.pdf). Na incial, relata a autora, em síntese, que ao preencher a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2023, ano-base 2022, inseriu equivocadamente no item 05 do campo destinado aos "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva" o valor de R$ 820.220,00, gerando erroneamente um imposto de renda a pagar no valor original de R$ 123.033,00.
Aduz que, ao se dar conta do erro, enviou declaração retificadora; contudo, passados 540 dias, o processo administrativo permanece sem qualquer movimentação relevante, encontrando-se sem análise.
Esclarece que necessita da certidão positiva com efeitos negativas a fim de viabilizar a venda de imóvel de sua propriedade.
Em manifestação no ev. 12, a ré alega que "a questão trazida aos autos é controvertida, sendo temerária a concessão da tutela antes do aperfeiçoamento do contraditório, restando evidente a necessidade de instrução probatória.".
Relatado o essencial.
O art. 894 do Decreto nº 9.580 estebelece que "a retificação de declaração do imposto sobre a renda, nas hipóteses em que for admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa".
Contudo, o parágrafo único daquele artigo, com a redação dada pela MP nº 2.189-49/2001, ressalta que "a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração".
A Receita Federal do Brasil editou a IN nº 2.134/2023 fixando normas e procedimentos para a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, cujo art. 9º trata da declaração retificadora.
Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora: I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º. § 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. § 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. § 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação. § 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º. § 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
Portanto, a apresentação de DIRPF retificadora que reduza débitos já inscritos em DAU exige prévia autorização administrativa, a qual fica condicionada à existência de prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento.
No caso concreto, a autora apresentou DIRPF retificadora do exercício de 2023 em 15/01/2024, provavelmente, pois, após a inscrição em DAU do débito constituído pela DIRPF original. Assim, faz-se necessária prévia autorização administrativa para que se promova a redução do débito tributário de acordo com as informações inseridas na DIRPF retificadora, além de prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento.
A documentação anexada aos autos não se constitui em prova inequívoca, porque não é possível apurar apenas pelas notas de corretagem juntadas se compreendem todas as movimentações em bolsas de valores do ano-calendário 2022. Cumpre salientar, por oportuno, que houve outras modificações na DIRPF retificadora, não se restringindo à correção do valor relativo a ganhos de capital em bolsa de valores.
Contudo, assiste razão à parte autora ao questionar a demora na análise da declaração retificadora pela RFB, porquanto ultrapassado o prazo legal de 360 dias.
Dessa forma, a solução mais adequada neste momento processual é a concessão do prazo legal para a União contestar, no qual também deverá ser analisado o processo administrativo, sob pena de deferimento do pedido de tutela cautelar para suspensão da exibigilidade do crédito tributário e expedição de CPEN.
Pelo exposto, indefiro por ora o pedido de concessão de medida liminar, mas concedo prazo de 30 dias para a União, por meio da RFB, proferir decisão definitiva nos autos do Processo Administrativo nº 10700.721132/2024-11, sob pena de deferimento do pedido para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e expedição de CPEN.
Cite-se e se intime a União para que apresente contestação no prazo de 30 dias. -
09/09/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 22:28
Juntada de Petição
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22/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 946,07 em 21/08/2025 Número de referência: 1371384
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024212-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIA BAPTISTA BALLIANA MODENESIADVOGADO(A): BRUNA SILVA CUNHA (OAB ES037014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCIA BAPTISTA BALLIANA MODENESI contra a União Federal, em que requer a anulação do débito fiscal relativo a imposto de renda no valor original de R$ 123.033,00 e atual de R$ 189.215,28, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (evento 1, Acao Anulatoria de Debito Fiscal - Marcia Modenesi.pdf).
Na inicial, sustenta a autora, em síntese: em 31 de maio de 2023, ao preencher a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2023, ano-base 2022, inseriu equivocadamente no item 05 (Ganhos líquidos em renda variável) do campo destinado aos "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva", o valor de R$ 820.220,00, gerando erroneamente um imposto de renda a pagar no valor original de R$ 123.033,00; o referido campo deveria permanecer em branco, conforme a realidade dos fatos, uma vez que o valor informado é completamente inexistente; a Receita Federal do Brasil identificou o débito e emitiu, em 30 de setembro de 2023, a Notificação de Compensação de Ofício nº 2023/997237092746135, comunicando que a quantia apurada de imposto a restituir seria utilizada para pagamento da dívida; a compensação de ofício foi efetivada em 31 de agosto de 2023, utilizando o valor atualizado da restituição, em R$ 565,74; na ocasião, o valor atualizado do débito era de R$ 161.849,91; a requerente tomou conhecimento da existência do débito em 03 de janeiro de 2024, quando recebeu comunicado da Receita Federal do Brasil via mensagem de texto SMS; em 15 de janeiro de 2024, transmitiu Declaração Retificadora, não preenchendo valor algum no item 05 (Ganhos líquidos em renda variável) do campo destinado aos "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva", conforme a realidade dos fatos; a declaração retificadora resultou em Imposto a Recolher no valor de R$ 1.857,30, quitado em 29 de janeiro de 2024; a declaração retificadora foi devidamente processada pela RFB, que não encontrou qualquer pendência; contudo, a requerida limitou-se a exigir da autora a devolução do valor da restituição utilizada para compensar o débito, acrescida de juros, totalizando R$ 592,73, conforme Notificação de Restituição Indevida a Devolver – RID; em 23 de fevereiro de 2024, a autora apresentou requerimento perante a Receita Federal, tombado sob o número 10700.721132/2024-11, esclarecendo detalhadamente toda a situação fática que gerou o débito indevido, pretendendo o cancelamento da compensação de ofício, da RID e do débito de IR sobre ganhos líquidos em renda variável; passados 540 dias, o Processo Administrativo permanece sem qualquer movimentação relevante, encontrando-se sem análise; a declaração de valor inexistente impede a legítima tributação pelo Imposto de Renda, pois não se configura o pressuposto legal para sua incidência; auferiu renda decorrente de compra e venda de ações listadas na bolsa de valores brasileira, entre os meses de agosto e dezembro de 2022, contudo em valor bastante inferior a R$ 35.000,00, encontrando-se abrangida pela isenção prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.250/1995; há ilegalidade por injustificada omissão na apreciação de pedido administrativo, em afronta ao art. 24 da Lei 11.457/07, que dispõe que petições, defesas ou recursos administrativos devem ser julgados pela autoridade administrativa no prazo máximo de 360 dias contados da data de seu protocolo; o prazo se exauriu há quase 06 meses, sem motivo plausível a justificá-lo, configurando violação aos princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e da razoável duração do processo; há presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano; quanto ao periculum in mora, destaca duas situações; primeiro, é proprietária de imóvel que necessita vender com urgência, mas a impossibilidade de emitir certidão de regularidade fiscal em seu nome desqualifica o imóvel, minando sua atratividade; segundo, a RFB emitiu, em 03 de agosto do ano corrente, nova Notificação de Compensação de Ofício nº 2025/632374326206668, informando que procederá à compensação do valor a restituir decorrente da DIRPF 2025 com o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 1.076,08. É o relatório.
Apesar dos argumentos expostos na inicial quanto ao perigo de demora, inexiste urgência suficiente para a concessão de medida liminar de suspensão do crédito tributário sem prévia oitiva da parte contrária.
Isso porque, como destacado pela própria autora, a situação narrada ocorre há mais de um ano.
Além disso, a concessão de prazo para manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência não causará prejuízos graves ou irreparáveis à parte autora, e a mencionada compensação de ofício pode ser rejeitada pelo contribuinte.
Pelo exposto, concedo prazo de 5 dias úteis para que a ré se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a ré por mandado a ser entregue por oficial de justiça de plantão.
Autorizo a intimação remota. -
19/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 13:03
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
19/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 07:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:42
Juntada de Petição
-
15/08/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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