TRF2 - 5011566-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011566-86.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005439-89.2024.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: BENTO PESTANA IIIADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão (evento 28 do processo principal), integrada por decisão de embargos de declaração (evento 44 do processo principal) por meio da qual, em ação de procedimento comum, tendo em vista a gratuidade deferida, foi determinado que a Secretaria do Juízo indicasse um perito da especialidade de engenharia civil, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), e, não havendo impugnação à nomeação, a Secretaria deveria, então, solicitar o pagamento dos honorários periciais, junto ao referido Sistema.
Em suas razões de recurso, a parte autora, ora agravante, se insurge contra a omissão na decisão agravada no que tange à distribuição do ônus probatório, bem como “no ponto em que atribuiu exclusivamente à parte Autora a responsabilidade pelos custos da prova técnica”, sob o argumento de que devem ser rateados os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, “considerando que ambas as partes solicitaram a produção da prova pericial, de modo que os custos devem ser compartilhados.”. É o quanto basta relatar.
Decido.
Conforme relatado, busca a agravante manifestação quanto à distribuição do ônus da prova, assim como seja rateado com a ré a verba destinada aos honorários periciais, sob o argumento que ambas as partes requereram a aludida prova.
O recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de interesse recursal.
Com efeito, os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser classificados em pressupostos intrínsecos e pressupostos extrínsecos, sendo aqueles referentes às condições recursais quanto ao cabimento do recurso (recorribilidade), sua legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal.
Sobre o pressuposto do interesse recursal, é cediço que este pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente em face da decisão vergastada, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade que a parte tem de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
No caso, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada deixou claro que, diante da solicitação de perícia feita por ambas as partes, autora e réu, e por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, a perícia será realizada mediante a indicação de um perito cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), definindo, dessa forma, que o ônus da prova será suportado pelo Estado, por meio do referido sistema, e não pelas partes litigantes.
E isso foi esclarecido por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, no sentido de que a decisão, por ter sido reconhecida “a gratuidade de justiça requerida, determinou a nomeação de perito atuante junto à AJG e nela constou que ambas as partes requereram a perícia lá deferida.”.
Assim, não se reconhece interesse em recorrer de decisão que lhe seja favorável, ou que não lhe tenha causado prejuízo.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.732.026/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.) Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, pela ausência de interesse, na modalidade necessidade, na forma dos arts. 932, caput, III, 1ª parte, c/c 1.019, caput, ambos do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 01:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 01:49
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011566-86.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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19/08/2025 17:55
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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19/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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