TRF2 - 5011603-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011603-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANESSA VIANA NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por VANESSA VIANA NASCIMENTO PEREIRA, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o requerimento de tutela de urgência objetivando a a sua imediata agregação até a finalização do seu processo de reforma.
A agravante, Suboficial da Força Aérea Brasileira, militar de carreira estabilizada, sustenta ter direito à imediata agregação até a finalização de seu processo de reforma proporcional.
Alega que desde janeiro de 2022 apresenta sintomas sérios de saúde, tendo sido diagnosticada com meralgia parestésica (CID G57.1) e transtorno mioneural não especificado (CID G70.9), tendo sido submetida a tratamento médico, psicológico e psiquiátrico em razão da enfermidade, com reiterados pareceres da Junta de Saúde "Apto com restrição para atividades militares".
Contesta o indeferimento da gratuidade de justiça, arguindo que sua renda líquida de R$ 5.134,63 está abaixo do teto do INSS e da jurisprudência que considera renda inferior a dez salários mínimos como parâmetro para concessão do benefício.
Relata que após dois anos de tratamento foi submetida em 13/06/2024 à Inspeção de Saúde, recebendo o parecer "INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA FORMATURAS, ORDEM UNIDA E EDUCAÇÃO FÍSICA", considerando tal conclusão como declaração de incapacidade definitiva para o serviço militar.
Sustenta que, homologado pela Junta Superior de Saúde, o processo deveria ser encaminhado à Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP) para verificação da aplicabilidade dos artigos do Estatuto dos Militares que preveem a reforma proporcional.
Aponta que, mesmo com o parecer de incapacidade da Junta Superior de Saúde, a FAB mantém a agravante em atividade, quando deveria colocá-la em situação de agregada, aguardando a sua reforma proporcional.
Afirma que o seu quadro médico pode ser comprovado também pelos diversos laudos médicos externos juntados aos autos.
Menciona parecer jurídico elaborado pela AGU que indica a necessidade da sua reforma ex-ofício. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação proposta por VANESSA VIANA NASCIMENTO PEREIRA, em face da UNIÃO, postulando liminarmente, a sua imediata agregação.
Ao final, requer a sua reforma proporcional ao tempo de serviço.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é militar de carreira, estabilizada, Suboficial da Força Aérea Brasileira e que a partir de janeiro/2022 apresentou sintomas sérios de saúde, sendo certo que em março/2022 foi diagnosticada com meralgia parestésica – CID G57.1 e transtorno mioneural não especificado – CID G70.9.
Afirma que desde o diagnóstico “manteve o parecer APTO COM RESTRIÇÃO PARA AS ATIVIDADES MILITARES, em todas as inspeções de saúde (em anexo) realizadas junto à Força, sempre com a indicação de necessidade de tratamento contínuo”.
Alega que nos “anos de 2022, 2023 e 2024 foi submetida a diversos tratamentos dentro e fora da FAB, na tentativa de estabilizar suas condições de saúde e, assim, manter-se apta para o serviço militar.
Todos em vão.
O quadro só agravava, aumentando sua angústia e sofrimento, físico e psíquico”.
Informa que em 13/06/2024 recebeu o seguinte parecer: INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA FORMATURAS, ORDEM UNIDA E EDUCAÇÃO FÍSICA, o que, em seu entendimento, é uma declaração de incapacidade definitiva para o serviço militar.
Assevera que “depois de homologado pela Junta Superior de Saúde, que fica na Diretoria de Saúde (DIRSA), a questão será encaminhada à Diretoria de Administração de Pessoal (DIRAP) para verificação da aplicabilidade dos artigos do estatuto dos militares que preveem a reforma proporcional”, porém ainda não recebeu resposta definitiva no processo administrativo, “tendo que ir trabalhar todos os dias com muitas dores”.
Inicial instruída com documentos de evento 1.
Certidão de ausência de recolhimento de custas, em face do pedido de gratuidade de justiça.
Indeferimento da tutela antecipada.
JG deferida (evento 6).
Traslado de peças.
Indeferimento o requerimento de antecipação de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de indeferimento de tutela antecipada (evento 16).
Contestação.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Requer a improcedência dos pedidos (evento 17).
Determina intimação da ré para juntar informações do órgão administrativo competente (evento 19).
Traslado de peças.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5005007-16.2025.4.02.0000, a fim de anular a decisão de evento 6, por vício de fundamentação (evento 25).
Petição da parte autora com juntada de novos documentos (evento 27).
Decisão determinando o cumprimento da decisão de evento 25, bem como o aguardo da juntada das informações requeridas em evento 19 (evento 28).
Juntada de informações do órgão administrativo competente (evento 29). É o relatório. Decido.
Considerando a anulação da decisão de evento 6, em cumprimento ao v.
Acórdão de evento 25, passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
In casu, verifica-se que a autora é “militar de carreira, estabilizada, Suboficial da Força Aérea Brasileira (FAB)”, sendo possível afirmar que, apesar de não restar comprovado nos autos, sua renda bruta é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
A respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entende-se que o pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui-se em providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo Direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional e possui como pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Equivale, neste ponto, ao denominado periculum in mora, ventilado em sede de tutela cautelar.
Também se mostra necessária a demonstração da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, que, apesar de ser igualada ao requisito do fumus boni juris da tutela cautelar, por alguns doutrinadores, consiste, na verdade, em requisito diverso deste último, na medida em que requer um juízo maior de certeza acerca do que demonstra, em comparação com o fumus boni juris (STJ, 2ª T., AgRg na MC 12.968/PR).
Deste modo, tem-se que a prova inequívoca da verossimilhança das alegações consiste, segundo a doutrina majoritária, a que ora se filia, em prova formalmente séria, que corrobore a alegação que parece ser verdadeira, ou seja, trata-se de uma prova formalmente confiável.
No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
Em verdade, a parte autora não demonstra, de plano, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa, na medida em que o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
Ademais, a função jurisdicional somente pode atuar de forma preventiva, a evitar possível lesão a direito, nos casos em que as circunstâncias evidenciarem real possibilidade.
A tutela inibitória deve ser concedida apenas se presente a probabilidade de ocorrência futura do ilícito, situação que não se revela nos autos.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, e assim a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão, o que não ocorre no caso dos autos.
No caso vertente, não há elementos nos autos aptos a caracterizar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, capaz de ensejar a antecipação da tutela pretendida.
Vejamos: Sabe-se que, no que diz respeito à reforma no serviço militar, a legislação castrense disciplina que o militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80.
Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço.
Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
No caso concreto, entendo que não há nada que ateste que a parte autora encontra-se definitivamente incapaz para o serviço militar, como quer fazer crer em sua argumentação.
A ata da seção da Junta de Saúde Local datada de 13/06/2024 (evento 1.6) e citada pela parte autora como sendo a declaração de sua incapacidade definitiva, ao contrário do alegado, descreve os seguinte parecer: “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA FORMATURAS, ORDEM UNIDA E EDUCAÇÃO FÍSICA”. Destaca-se que, conforme descrito no documento acima, a validade da inspeção era até 10/12/2024, tendo, portanto, a parte autora submetido a outras inspeções (eventos 27.2, 27.3, 29.4), que não alteraram substancialmente o parecer inicial.
Vejamos: Da leitura dos documentos acima, depreende-se que em nenhum momento foi atestado que a parte autora encontra-se definitivamente incapacitada para atividades militares.
Em outras palavras, a parte autora não comprova que encontra-se incapacitada total e definitivamente, mas ao contrário, os pareceres demonstram que a mesma apresenta condições clínicas compatíveis com o exercício de suas atribuições, não se configurando hipótese legal para a reforma.
Portanto, em sede de cognição perfunctória, este Juízo entende que os documentos dos autos não se mostram aptos a demonstrar a plausibilidade do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in limine, muito embora isto não impeça que a presente decisão seja a qualquer momento revista, mediante colação de novos documentos hábeis a demonstrarem os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JG indeferida.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos de evento 29, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Deverá, ainda, a parte autora comprovar o recolhimento das custas devidas.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e o requerimento de tutela de urgência objetivando a a sua imediata agregação até a finalização do seu processo de reforma.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza.
Confira-se, a propósito o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1584130 / RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJ: 07/06/2016) <grifo nosso> Sobre o assunto, este Tribunal tem adotado o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento dos seus assistidos como critério objetivo para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme entendimento firmado nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MINIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALDO TEIXEIRA CORTES, contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao argumento de que não foi comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários, determinando o recolhimento das custas judiciais. 2.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4.
Na hipótese, o autor/agravante juntou aos autos declaração de precariedade econômica (evento 1, DECLPOBRE4) e contracheque onde consta que recebe valor bruto de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), evento 20, CHEQ2, quantia superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade. 5.
Com efeito, o regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias e gastos com saúde, o que não foi comprovado nos autos. Desta forma, aplica-se o entendimento deste Tribunal, no sentido de considerar o patamar de até três salários-mínimos, para justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, porém se verifica que o mesmo não se enquadra no critério adotado por esta Corte Regional. 6.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014977-11.2023.4.02.0000/RJ; 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS; Julgado em 05/02/2024); TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019. 7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001400-29.2024.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2024) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
MANTIDO O INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 5.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 6.
Agravo de instrumento desprovido. (0000974-78.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.000974-0), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 25/04/2019, Data de disponibilização: 30/04/2019, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) A agravante juntou aos autos declaração de precariedade econômica (evento 1, DECLPOBRE4) e contracheque datado de 07/2025 onde consta que recebe valor bruto de R$ 14.247,87 (quatorze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), superior a 3 salários-mínimos (evento 1, CHEQ2) valor superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima indicada.
Destarte, o regime de custas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, tais como pensões alimentícias, desconto para a previdência, despesas com moradia e gastos com saúde e educação, por exemplo, não se incluindo, dentre tais verbas os empréstimos consignados em seu contracheque.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO BOUCAS FILHO contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 5007593-27.2022.4.02.5110, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.2.
Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC.3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.4.
Compulsando os autos originários, verifica-se que foi apresentada declaração de precariedade econômica (Evento 1, ANEXO5) e, de acordo com o documento comprobatório de rendimentos (Evento 1, ANEXO6), o agravante possui rendimento médio de R$ 7.303,59 (sete mil, trezentos e três reais e cinquenta e nove centavos), valor superior ao considerado por este Tribunal para o deferimento da gratuidade, conforme jurisprudência acima, sendo superior a três salários-mínimos.5.
Cabe destacar que, mesmo ao desconsiderar os empréstimos consignados, ainda assim, os documentos anexados aos autos originários não são suficientes para a comprovação da sua precariedade econômica. Desta forma, o regime de despesas judiciais deve ser interpretado sob a ótica do direito público, devendo ser considerados os descontos obrigatórios, pensões alimentícias, despesas com moradia e gastos com saúde, por exemplo e, desta forma, os empréstimos consignados não devem ser considerados como tal. 6.
Considerando que a remuneração recebida pelo agravante se encontra em valor superior aos três salários-mínimos antes mencionados, e considerando que não restou comprovada qualquer outra despesa que demonstre sua situação de vulnerabilidade econômica, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo.7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004144-31.2023.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/07/2023) <grifo nosso> Desta forma, não merece reforma a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Com efeito, as questões suscitadas pela agravante em sede de antecipação de tutela recursal já foram analisadas em anterior agravo de instrumento por ela interposto nos mesmos autos originários (5005007-16.2025.4.02.0000), tendo sido proferida decisão por este Gabinete, cujos fundamentos abaixo transcritos permanecem incólomes e servem para fundamentar a presente decisão: " Na hipótese, a agravante foi julgada incapaz definitivamente para formaturas, ordem unida e educação física, conforme parecer da Junta Local de Saúde (evento 1, OUT6).
Com efeito, no referido documento, verifica-se que a agravante foi submetida à Junta de Saúde para os fins da letra G1, da NSCA 160-9, que dispõe o seguinte: 3.6 Nos casos em que a Inspeção de Saúde necessite de homologação da Junta Superior de Saúde, a Junta de Saúde Local emitirá seu parecer com a seguinte informação “É NECESSÁRIO HOMOLOGAÇÃO DA JSS”, exceto nos casos de inspeção para finalidade LETRA F1 e LETRA F2, quando deverão ser observados, respectivamente, os itens 4.6.1.7 e 4.6.2.5 desta Norma. (...) 4.7 LETRA G -RELACIONADAS À VERIFICAÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL POR SUSPEITA E/OU ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE 4.7.1 Aplicada para avaliar o estado de saúde física e mental, conforme os subtipos abaixo, toda vez que houver suspeita e/ou alteração do estado de saúde dos mesmos, assim como nos casos de gravidez, aborto e testagens para substâncias psicoativas, todos constatados/homologados por Oficial Médico da FAB: a) Letra G1 – Verificação de capacidade funcional de: militares de carreira; militares temporários; militares prestadores de tarefa por tempo certo; alunos de órgãos de formação de militares da ativa e da reserva; e militares ou alunos ao completarem 30 (trinta) dias de hospitalização em organizações de saúde civis ou militares, ou antes, quando necessitarem de período de convalescença que, somado ao tempo de hospitalização, ultrapasse os 30 (trinta) dias.
Nos casos referentes à hospitalização, deverá ser observado o item 2.3, alínea “c” desta Norma (...) 4.7.15 Para os militares de carreira, deve ser observado o seguinte: (...) b) os casos de Parecer “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA uma finalidade específica” (alínea “b” do item 4.7.9 desta Norma) homologados pela JSS deverão ser encaminhados pela JSS à DIRAP, a fim de ser verificada a aplicabilidade dos art. 82-A e arts. 106 a 111 da Lei n° 6.880/1980. (...) d) Os casos de Parecer “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR” (alínea “d” do item 4.7.9 desta Norma) homologados pela JSS deverão ser encaminhados à DIRAP, a fim de ser verificada a aplicabilidade dos art. 82-A e arts. 106 a 111 da Lei n° 6.880/1980.
Note-se que o caso da agravante não é o de incapacidade definitiva para o serviço militar, mas apenas para algumas atividades, havendo, ainda a necessidade do parecer da Junta Local de Saúde ser homologado pela Junta Superior, nos termos dos itens 3.6 e 4.7.15, "b", acima transcritos, senão vejamos: Cumpre ressaltar, que também nos termos do item 4.7.15, "b", da NSCA 160-9, o processo administrativo da agravante foi encaminhado para a DIRAP, sem notícia da sua conclusão (evento 1, OUT14) ou de tramitação de processo de reforma.
Por seu turno, considerando o parecer da Junta Local de Saúde, não se verifica a adequação do caso da agravante ao art. 82, V, da Lei nº 6.880/80 que disciplina que o militar será agregado quando afastado por ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto durar o processo de reforma.
Nesse panorama, não se vislumbra, em análise perfunctória, a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência vindicada.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos." Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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21/08/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011603-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 22:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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