TRF2 - 5046000-07.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046000-07.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: CLAUDIO JOSE NATALIADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 29) condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 20/09/2023, devendo ser mantido no mínimo até 27/03/2025,cabendo pedido de prorrogação, caso a parte interessada entenda pela permanência do estado incapacitante.
Decisão da Turma Recursal (ev. 58), negando provimento ao recursos da parte autora. Trânsito em julgado no evento 66.
No evento 74, a CEAB informou a impossibilidade de implantação do benefício de benefício de incapacidade, em razão de sua inacumulabilidade com o benefício implantado por força do acordo homologado no bojo dos autos 5007968-15.2023.4.02.5006 (LOAS). Assim, pede o INSS a manifestação do juízo no tocante à manutenção ou não da medida de urgência, com ulterior nova remessa à CEAB se necessário.
Em manifestação no Evento 80, a parte autora requer a concessão apenas dos valores atrasados no presente processo, pagando apenas os valores devidos ao autor no período de 20/09/2023 à 10/12/2023 (dia anterior a concessão do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência – BPC LOAS.
Pois bem.
Considerando a concessão do BPC LOAS a partir de 11/12/2023, impossível a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir dessa data, visto que os benefícios são inacumuláveis.
Contudo, a concessão de benefício por incapacidade temporária em período anterior não encontra qualquer óbice, desde que esteja dentro do período concedido no título executivo judicial transitado em julgado. Nessa mesma linha, o STJ decidiu o Tema 1018, assim concluindo: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Importante mencionar que o STF já se manifestou sobre este princípio.
Na ocasião, foi decidido que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, se houvesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão (RE 630.501/RS, Relª.
Minª.
Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).
Ante o exposto, deve o INSS implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido neste feito de 20/09/2023 a 10/12/2023.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação/revisão do benefício da parte autora, nos termos abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 20/09/2023 DIP DCB 10/12/2023 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
12/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 20:27
Despacho
-
12/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046000-07.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: CLAUDIO JOSE NATALIADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida nos presentes autos (evento 29), condenou o INSS a a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 20/09/2023, devendo ser mantido no mínimo até 27/03/2025,cabendo pedido de prorrogação, caso a parte interessada entenda pela permanência do estado incapacitante.
Referida sentença foi confirmada pela Turma Recursal (evento 58), tendo transitado em julgado em 07/05/2025 (evento 66).
No evento 74, a CEAB informou a impossibilidade de implantação do benefício de benefício de incapacidade, em razão de sua inacumulabilidade com o benefício implantado por força do acordo homologado no bojo dos autos 5007968-15.2023.4.02.5006 (LOAS). Assim, pede o INSS a manifestação do juízo no tocante à manutenção ou não da medida de urgência, com ulterior nova remessa à CEAB se necessário.
Decido.
Cumpre-se ressaltar que anteriormente, a parte já havia requerido, no evento 46, o cancelamento dos efeitos da antecipação de tutela que concedeu o benefício de auxílio-doença e a concessão imediata da aposentadoria por invalidez.
Este Juízo, no entanto, deferiu em parte o requerido, apenas para revogar a determinação de implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O pedido de concessão de aposentadoria por invalidez foi rejeitado, na ocasião, tendo em vista que a sentença já havia sido prolatada, estando submetida a recurso ordinário.
Confira-se: "A CEAB informou a impossibilidade de implantação do benefício de benefício de incapacidade , em razão de sua inacumulabilidade com o benefício implantado por força do acordo homologado no bojo dos autos 5007968-15.2023.4.02.5006 (LOAS)evento 40, PET1. Assim, O INSS peticionou requerendo a manifestação do juízo no tocante à manutenção ou não da medida de urgência, com ulterior nova remessa à CEAB se necessário.
Em análise aos autos do processo nº 5007968-15.2023.4.02.5006 (LOAS), foi possível verificar que já houve, inclusive, requisição de RPV ao Tribunal para pagamento do LOAS, conforme constou no despacho proferido no evento 43, DESPADEC1. Determinada a intimação do autor para se manifestar sob pena de revogação imediata da medida liminar, foi juntada petição em que requer o cancelamento da tutela referente ao benefício de incapacidade temporária e a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, em razão da gravidade do seu estado de saúde evento 46, PET1.
Defiro em parte o requerido, apenas para revogar a determinação de implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Considerando que o autor está com benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência LOAS ativo e considerando que a própria parte autora já interpôs Recurso Inominado, estando a sentença, portanto, sujeita à eventual confirmação pela Turma Recursal, deve ser mantido o benefício assistencial, ficando o auxílio por incapacidade condicionado ao trânsito em julgado do presente feito.
Quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, esse Juízo já esgotou sua função jurisdicional com a sentença proferida, cabendo à Turma Recursal a análise do pedido do autor, já exposto pelo interessado inclusive pelo meio adequado para tanto (Recurso Inominado, evento 34, RECLNO1 )." Assim, tendo transitado em julgado a sentença de mérito nos presentes autos (evento 29), nada mais a prover nos presentes autos quanto ao direito reconhecido.
Consequentemente, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende, de fato, a implantação do benefício concedido nesses autos ou, daquele deferido no processo 5007968-15.2023.4.02.5006, visto que inacumuláveis.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo manifestação, voltem conclusos. -
19/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 08:38
Despacho
-
30/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
07/05/2025 16:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE04
-
07/05/2025 16:25
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 01:30
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
25/03/2025 01:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
-
23/01/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
09/12/2024 13:53
Juntada de Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
28/11/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 22:36
Revogada a Tutela Provisória
-
22/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:06
Determinada a intimação
-
28/09/2024 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 10:53
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
27/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2024 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/04/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
01/04/2024 18:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/04/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/02/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO JOSE NATALI <br/> Data: 27/03/2024 às 15:20. <br/> Local: DR. ROGERIO PIONTKOWSKI - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefone (27) 3324-
-
16/01/2024 14:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/12/2023 11:04
Juntada de Petição
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 22:02
Determinada a citação
-
14/12/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 06:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/11/2023 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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