TRF2 - 5006199-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 16
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 05:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 18:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO30F)
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26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:50
Despacho
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14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 09:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30F para CEJUSCRIOJ)
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006199-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CRISTIAM ORNELAS DE AZEVEDOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de NHova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por CRISTIAM ORNELAS DE AZEVEDO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que a União deixe de realizar descontos relativos ao auxílio-creche em seus proventos.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a inicial e os documentos que a acompanham foram distribuídos com segredo de justiça, sem que tenha sido requerido, ou apresentada justificativa para sua tramitação desta forma. Determino que seja retirado o segredo de justiça das peças processuais destes autos por ausência de previsão legal Para tanto, alega a parte autora que é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, fazendo jus ao benefício de recebimento de assistência pré-escolar - esse custeado pela própria União.
Entretanto, verificou que a entidade está descontando valor a título de cota-parte (participação do servidor) para fins de custeio do benefício.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora aufere mensalmente quantia superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física (evento 1, FINANC7, fl 11), sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio TRF-2: “(...) a recorrente percebe benefício previdenciário em valor acima do limite de isenção do Imposto de Renda, o qual serve como parâmetro para o não pagamento das custas processuais.” (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015) Diante do interesse da parte autora e o Plano Nacional de Ngociação nº 03, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para realização da audiência.
Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:46
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 10:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30F)
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18/07/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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