TRF2 - 5005700-25.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005700-25.2022.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005700-25.2022.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: SONIA REGINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde maio de 2017, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença baseou-se em perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita além dos períodos em que houve pagamento de benefício.
A apelante sustenta erro na avaliação pericial, agravamento do quadro clínico e ausência de análise adequada da documentação médica apresentada.
O INSS não apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse na causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, à luz do laudo pericial judicial e da documentação médica constante nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, conforme previsão dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 4.
No caso, estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, restando controvertido apenas o elemento da incapacidade. 5.
O laudo pericial judicial atesta a aptidão da parte autora para o desempenho de suas atividades habituais, classificando o quadro clínico (episódio depressivo leve) como não incapacitante, inexistindo sinais clínicos de limitação laborativa. 6.
A jurisprudência do TRF4 reconhece que o juiz pode afastar a conclusão do perito judicial, mas exige, para tanto, elementos probatórios robustos em sentido contrário, os quais não foram apresentados no caso concreto. 7.
A documentação médica particular trazida aos autos não possui força probatória suficiente para infirmar o laudo técnico imparcial elaborado por perito nomeado pelo Juízo. 8.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa, inexiste direito à concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. 9.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC e conforme fixado pelo STJ no Tema 1.059, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de incapacidade laborativa atestada por perícia judicial regularmente realizada impede o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
O afastamento da conclusão do laudo pericial judicial exige a presença de provas robustas em sentido contrário, não supridas por documentos particulares desacompanhados de fundamentação técnica equivalente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59.
CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 156; 479; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, j. 15.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005700-25.2022.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: SONIA REGINA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAVotante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
11/09/2025 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5005700-25.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: SONIA REGINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 1
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13/08/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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