TRF2 - 5003380-94.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003380-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LEONICE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Evento 1: Quanto ao pedido de tutela de urgência, por ora, não vislumbro probabilidade do direito a ensejar sua concessão, sendo certo que o pleito será reapreciado na sentença.
III - Evento 26: INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao inconformismo com as conclusões da perita judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que a perita não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Ademais, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova produzidos nos autos.
Nesse sentido, a mera divergência entre o laudo pericial judicial e os pareceres médicos apresentados pela parte autora não retira a força probante do laudo elaborado em juízo, que, por sua natureza, pode contrariar os interesses de pelo menos uma das partes.
Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
No caso em apreço, não se vislumbra justificativa apta a ensejar a repetição do ato pericial, uma vez que a perita nomeada, possui plena capacidade para avaliar eventual incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de avaliação por especialista, o que não ocorreu.
IV - Evento 26: Em relação ao pedido de intimação da perita para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora, INDEFIRO o pleito. O laudo pericial acostado aos autos no evento 18 encontra-se suficientemente fundamentado, tendo a expert respondido de forma clara e objetiva aos quesitos formulados por este Juízo.
Ressalte-se que as respostas fornecidas são aptas a suprir os esclarecimentos pretendidos pela parte autora.
Dessa forma, a perícia médica atendeu à sua finalidade, sendo desnecessário prolongar a atividade probatória.
V - Venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003380-94.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: LEONICE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/08/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03F)
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18/07/2025 19:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 11:35
Intimado em Secretaria
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18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/04/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 20:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LEONICE PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 17/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGIN
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16/04/2025 20:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI)
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16/04/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 16:25
Juntado(a)
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16/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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