TRF2 - 5000610-34.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:41
Determinada a intimação
-
02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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03/07/2025 11:59
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000610-34.2025.4.02.5004/ESAUTOR: JANILSON RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576)ADVOGADO(A): ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863)ADVOGADO(A): STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337)SENTENÇADo exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ? CPC/2015, acolho os pedidos, para condenar o INSS em obrigação de pagar à parte requerente o seguro-desemprego de pescador artesanal relativo ao requerimento realizado em 09/10/2024, sob protocolo de nº 1741789431.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 10:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 06:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 06:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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