TRF2 - 5001865-15.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001865-15.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: MARCIA MACHADO LONTRA RUIZADVOGADO(A): RONI ESCOBÁ HENRIQUES JUNIOR (OAB RJ245671)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra. -
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001865-15.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAIMPETRANTE: MARCIA MACHADO LONTRA RUIZADVOGADO(A): RONI ESCOBÁ HENRIQUES JUNIOR (OAB RJ245671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 28/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001865-15.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: MARCIA MACHADO LONTRA RUIZADVOGADO(A): RONI ESCOBÁ HENRIQUES JUNIOR (OAB RJ245671) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCIA MACHADO LONTRA RUIZ em desfavor de ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS, objetivando, liminarmente, seja determinado o andamento do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 194.224.474-3.
Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 06/09/2019, sendo o benefício indeferido.
Após recursos administrativos, o Acórdão nº 3ª CAJ/3256/2021, de 15/07/2021, manteve decisão favorável ao reconhecimento de períodos especiais, facultando a reafirmação da DER.
Posteriormente, o acórdão nº 4ª CAJ/0671/2025, de 27/02/2025, não conheceu recurso do INSS.
Desde então, o processo encontra-se paralisado sem qualquer movimentação.
Decido.
De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que: “Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Como a presente ação trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Como é cediço, o STF, ao homologar o Acordo no RE 1171152 (com repercussão geral reconhecida, Tema 1066), deixou consignado os seguintes prazos: "CLÁUSULA PRIMEIRA1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias- Benefício assistencial ao idoso - 90 dias- Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias- Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias- Salário maternidade - 30 dias- Pensão por morte - 60 dias- Auxílio reclusão - 60 dias- Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxíliotemporário por incapacidade) - 45 dias- Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo..2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.CLÁUSULA TERCEIRA3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...)CLÁSULA QUARTA4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento.4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...)CLÁUSULA SÉTIMA7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: - Implantações em tutelas de urgência - 15 dias- Benefícios por incapacidade - 25 dias- Benefícios assistenciais - 25 dias- Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias- Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização - 90 dias- Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) - 30 dias" Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a impetrante requereu administrativamente a revisão de seu benefício NB 42/194.224.474-3, indeferido na primeira instância da autarquia.
A 9a Junta de Recursos, em 07/10/2020, votou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo como especiais os períodos mencionados no item 6.1 e, no mérito, pela improcedência da concessão do benefício, por falta de amparo legal (Evento 1, PROCADM6). O INSS interpôs Recurso Especial contra o referido acórdão.
A decisão da 3ª Câmara de Julgamento, proferida em 15/07/2021, foi de não reconhecer o Recurso Especial, nos seguintes termos (Evento 1, PROCADM8): Desta feita, mantenho a decisão colegiada para enquadrar os períodos de 01/04/2007 a 31/03/2009; 01/10/2011 a 30/11/2011; 01/03/2013 a 06/09/2019 por exposição a agente nocivo biológico, tendo tempo mínimo nos termos do art. 188-A do Decreto nº 3048/99, restando facultada a reafirmação da DER até a EC nº 103/2019 nos termos do Enunciado nº 01 [2] do CRPS (por demonstrar a continuidade do recolhimento previdenciário, cabendo a concessão do melhor benefício).
Portanto, não restou demonstrado direito líquido e certo para a relevação da intempestividade nos termos do art. 54[3] da Portaria MDSA nº 116/2017.
Não conheço do recurso especial do INSS.
CONCLUSÃO: Voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS por previsão do art. 54 da Portaria MDSA nº 116/2017.
O INSS interpôs pedido de revisão de acórdão, o qual foi negado provimento, em 27/02/2025 (Evento 1, PROCADM10).
Pela análise da consulta de processos anexado ao Evento 1, OUT11, constata-se que após esta última decisão (Evento 1, PROCADM10), não houve o cumprimento da decisão da 3a Câmara de Julgamento, havendo apenas a indicação de que o processo foi encaminhado para análise de reconhecimento de direitos, em 28/02/2025.
Verifica-se, portanto, a excessiva e injustificada morosidade na conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, o que fere o princípio da razoável duração do processo, que se protrai no tempo desde pelo menos julho de 2021 (Evento 1, PROCADM8). Resta configurada, portanto, a probabilidade do direito, no que se refere à apontada omissão da parte impetrada.
O perigo da demora também se mostra presente, eis que a verba perseguida ostenta natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada conclua o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte impetrante, referente ao processo administrativo n.º 44233.239674/2020-96, no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
11/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,64 em 09/08/2025 Número de referência: 1366375
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:16
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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