TRF2 - 5006484-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006484-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CLAUDIA GARCIA MOREIRA DE QUEIROZADVOGADO(A): RENATO TERRA DA SILVA DOS REIS (OAB RJ249806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA CLAUDIA GARCIA MOREIRA DE QUEIROZ em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em que pretende o ressarcimento de danos materiais no valor de R$137,29(cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos) e a reparação de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil Reais) em razão da alegada falta de recebimento de encomenda por via postal.
O presente processo, de competência territorial da Subseção Judiciária de Niterói, foi recebido neste juízo por equalização automática, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3) 1) Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto existem elementos para acolher a presunção de necessidade: a parte autora é cuidadora de idosos e não reside em área nobre.
Assim, defiro a gratuidade de justiça. 2) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória -
18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:08
Determinada a citação
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10/08/2025 04:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14S)
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25/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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