TRF2 - 5106158-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 11:51
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição - REVERSE SERVICOS LTDA (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106158-82.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REVERSE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ISMAEL SILVA RODRIGUES (OAB RJ178656)ADVOGADO(A): KERISSON SABINO DO NASCIMENTO (OAB RJ258420) DESPACHO/DECISÃO Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, tenho-a por citada (CPC, art. 239, § 1° CPC 2015).
A parte executada informa no evento 6 que tem interesse jurídico na resolução da presente execução fiscal.
Assim, intime-se a executada para que promova a regularização da dívida.
PRAZO: 5 dias Findo o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou manifestando-se pela concessão de prazo ou suspensão já determinada nos autos, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40,caput).
Intime-se.
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, considerar-se-ão os autos arquivados, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, se o valor da execução superar o previsto no § 5° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do mesmo artigo, vindo os autos conclusos em seguida.
Se não, venham imediatamente conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Intimem-se. -
14/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 17:56
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição
-
07/05/2025 14:37
Determinada a intimação
-
24/04/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 09:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Petição
-
09/01/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/12/2024 14:21
Despacho
-
18/12/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006799-34.2025.4.02.5002
Mizael Lima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002298-91.2022.4.02.5115
Marinei Severino Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2022 09:35
Processo nº 5002298-91.2022.4.02.5115
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marinei Severino Fernandes
Advogado: Manoel Martins Esteves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:48
Processo nº 5001692-85.2025.4.02.5106
Mauricio Alves da Cunha e Aghina
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Advogado: Mateus Peixoto Terra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004762-22.2025.4.02.5006
Maria da Penha Grazziotti Helmer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Moreira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00