TRF2 - 5003965-26.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003965-26.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: ABEL ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003965-26.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: ABEL ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MOTORISTA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
EPI INEFICAZ.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA CUMPRIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na função de motorista, no período de 01.04.1998 a 12.11.2019, com exposição habitual a agentes biológicos, e condenou a autarquia a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (29.06.2022), com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir, diante da alegada ausência de apresentação prévia do PPP na via administrativa; (ii) definir se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição a agentes biológicos, mesmo diante da anotação de EPI eficaz no PPP, para fins de concessão de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir resta configurado quando há inércia do INSS frente ao pedido administrativo, ou posterior indeferimento, mesmo que o PPP tenha sido apresentado após exigência na instrução do processo administrativo, o que caracteriza resistência administrativa nos termos do art. 17 do CPC. 4.
A legislação vigente à época da prestação do serviço é o critério aplicável para análise da especialidade da atividade, nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
O PPP constitui meio idôneo de prova da atividade especial, desde que contenha descrição das funções, identificação dos agentes nocivos e assinatura de profissional habilitado, podendo inclusive ser posterior ao período trabalhado, desde que reflita as condições não alteradas do ambiente de trabalho. 6.
A exposição a agentes biológicos é reconhecida como causa de enquadramento da atividade como especial, conforme os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo suficiente sua verificação qualitativa no ambiente laboral. 7.
A jurisprudência considera que, em relação aos agentes biológicos, a habitualidade e permanência de exposição não dependem de contato contínuo, mas do risco potencial constante à saúde do trabalhador. 8.
O uso de EPI eficaz não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade em casos de exposição a agentes biológicos, por se tratar de uma das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.090 do STJ. 9.
Estando comprovado o tempo de contribuição, a carência mínima e a pontuação exigida pela EC 103/2019, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com pagamento das parcelas vencidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A resistência administrativa está configurada quando há inércia ou posterior indeferimento do pedido na via administrativa, legitimando o ajuizamento da ação. 2.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é meio de prova suficiente para reconhecimento de tempo especial, mesmo se posterior ao período laborado, desde que reflita as condições inalteradas de trabalho. 3.
A exposição habitual a agentes biológicos caracteriza tempo de serviço especial, independentemente da anotação de EPI eficaz no PPP, por configurar exceção prevista na jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19, basta o preenchimento cumulativo do tempo mínimo de contribuição, da carência legal e da pontuação exigida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, art. 15; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 57 e 58; CPC, arts. 17, 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 440.289/RN, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.2004; REsp nº 389.079/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; AgRg no REsp nº 1.372.565/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 01.10.2019; REsp nº 2.082.072/RS (Tema 1.090), Rel.
Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22.04.2025; STF: ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); TNU, PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel.
Juiz Paulo Ernane Barros, DOU 25.04.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 17:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5003965-26.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 58) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ABEL ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 58
-
13/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 17:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
19/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/12/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5132883-45.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Mario Baptista Pires
Advogado: Anna Carolina Perni da Cruz Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:23
Processo nº 5024550-37.2025.4.02.5001
Rosilene Miguel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Martins Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041321-18.2024.4.02.5101
Joel Silva de Araujo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020322-51.2023.4.02.5110
Sandra Francisco da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003965-26.2023.4.02.5003
Abel Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2023 22:39