TRF2 - 5002402-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 554,28 em 23/08/2025 Número de referência: 1371480
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002402-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ RODRIGUES FURTADOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial em relação às rubricas "Hora Extra Trab. na Folga, Dif.
HE Trab. na Folga, Banco de Horas, Dif.
Banco de Horas e Dif RSR Banco de Horas" e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora, relativas às rubricas Quitação Folgas Acum(HRs), Dif.Quit.Folgas Acum e Dif Saldo AF ACT 2023 AF.
O pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição, corrigido pela SELIC, e, em obediência ao prazo prescricional de 5 anos, considerando a data do ajuizameento da presente ação (desde 15/01/2020, portanto).
Vale deixar claro que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. Custas ex lege. -
15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 16:28
Determinada a intimação
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15/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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