TRF2 - 5072957-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072957-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESUS NAZARENO MENEGHEL FARIAADVOGADO(A): EBER QUEIROZ DOPAZO (OAB RJ045815) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação, para excluir DECIO MENEGHEL FARIA do polo passivo.
Em última oportunidade, intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de indeferimento do pedido junto à CEF, procuração com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita e declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal, vez na procuração juntada aos autos não foram conferidos a seu advogado poderes para renunciar.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DECIO MENEGHEL FARIA - EXCLUÍDA
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12/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:19
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072957-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DECIO MENEGHEL FARIAADVOGADO(A): EBER QUEIROZ DOPAZO (OAB RJ045815)AUTOR: JESUS NAZARENO MENEGHEL FARIAADVOGADO(A): EBER QUEIROZ DOPAZO (OAB RJ045815) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, excluindo do polo ativo DECIO MENEGHEL FARIA, em razão de seu domicílio atual não se localizar dentro da jurisdição deste JEF, e apresentando documento de identidade e CPF legíveis do mesmo, declaração de renúncia ao excedente ao teto do juizado especial federal, comprovante de indeferimento do pedido junto à CEF e procuração com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a obtenção de extrato atualizado de FGTS e PIS de sua falecida mãe, para expedição de alvará.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02F para RJMAC01F)
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15/08/2025 16:44
Alterado o assunto processual - De: PIS - Para: Liberação de Conta
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072957-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DECIO MENEGHEL FARIAADVOGADO(A): EBER QUEIROZ DOPAZO (OAB RJ045815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora a obtenção de extrato atualizado de FGTS de sua falecida mãe, com a expedição, na sequência de alvará de levantamento dos valores.
No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza cível/administrativa. Dado que a competência desta Vara especializada é para Execuções Fiscais e causas da alçada de Juizado Federal de natureza tributária, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, deve o feito ser imediatamente redistribuído para uma das Varas desta Seção Judiciária com competência para conhecer e julgar o presente feito.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata redistribuição do feito para uma das varas cíveis com competência de Juizado Especial Federal Adjunto em matéria cível da Subseção de Macaé/RJ, diante do endereço da parte.
Intime-se a parte autora. -
12/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:54
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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