TRF2 - 5003020-65.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003020-65.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ELEOMAR MOREIRA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o determinado no despacho do Evento 5, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, juntando: - esclarecimento sobre o motivo da parte autora estar representada pela avó, apresentando os documentos que justificam esta situação (termo de curatela, termo de guarda, etc); - cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome/representante.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora/representante deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Observo que, diante do quadro de enfermidade apresentado, a parte autora não assinou a procuração, tampouco as declarações juntadas.
Nestes casos, tenho que a referida procuração deve ser outorgada por instrumento público em atenção ao artigo 320 do CPC, ou procuração assinada a rogo, conforme art. 595 do Código Civil; A procuração assinada a rogo deve ser atual, e deve conter não apenas a impressão digital, mas também a assinatura do rogado (pessoa que assina pela parte autora impossibilitada de assinar) e de duas testemunhas, todos devidamente identificados pela juntada aos autos de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresente nova procuração e demais declarações (todas atuais) contendo os requisitos destacados acima.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer esta questão de impedimento para assinatura, identificar quem é o rogado (pessoa que assina pela parte autora analfabeta), além de providenciar a juntada de cópia dos documentos das testemunhas, uma vez que a procuração assinada a rogo deve conter não apenas a impressão digital, mas também a assinatura do rogado e de duas testemunhas, todos devidamente identificados pela juntada aos autos de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do Evento 5, no que couber. -
17/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003020-65.2025.4.02.5004 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 11:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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19/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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