TRF2 - 5003019-80.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 19:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129317820254020000/TRF2
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11/09/2025 16:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 5 e 4 Número: 50129317820254020000/TRF2
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003019-80.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JULIO CEZAR MALOVINIADVOGADO(A): JESSLEY AMORIM GRIPPA (OAB ES028884)AUTOR: HENRIQUE EVENCIO MALOVINIADVOGADO(A): JESSLEY AMORIM GRIPPA (OAB ES028884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIO CEZAR MALOVINI E OUTRO em face do(a) UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da indicação do real condutor no momento da infração, bem como a conversão da multa em advertência por escrito.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que foi imputado aos autores multa por infração de trânsito no dia 13/08/24, e que dentro do prazo legal, foi informado o real condutor do veículo naquele momento.
Na mesma oportunidade foi requerida a conversão da multa em advertência por escrito.
Todavia, os autores não foram notificados da decisão administrativa.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da aplicação da penalidade.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo. -
08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003019-80.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 19/08/2025. -
19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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