TRF2 - 5002785-26.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002785-26.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: IVONETE DE QUEIROZ CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA (OAB RJ177150)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO -
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002785-26.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELANTE: IVONETE DE QUEIROZ CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA (OAB RJ177150) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por IVONETE DE QUEIROZ CHAGAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988, ao fundamento de não preenchimento dos requisitos legais.
A autora alega ser pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade.
Requereu o benefício administrativamente em 29/08/2017, sendo o pedido indeferido pelo INSS.
No recurso, pretende a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência; (ii) determinar a data de início do benefício, considerando a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: impedimento de longo prazo e condição de miserabilidade. 4.
O laudo médico judicial atesta que a autora é portadora de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e síndrome do manguito rotador (CID G55.1 e M75.1), configurando impedimento de longo prazo a partir de 23/08/2023. 5.
Documentos médicos acostados aos autos (Laudos 6, 7 e 12) confirmam a existência de patologias incapacitantes que comprometem a capacidade laboral da autora para atividades que demandam esforço físico, como a de diarista, ocupação por ela exercida até 2023. 6.
A condição de miserabilidade ficou demonstrada por meio de laudo socioeconômico (evento 18), registros do CADÚNICO, dossiê previdenciário e depoimentos colhidos, os quais evidenciam que a autora vive sozinha, sem renda fixa, dependendo de auxílio de terceiros e de programas assistenciais, como o extinto Bolsa Família. 7.
Embora a autora comprovasse a condição de miserabilidade desde a DER (29/08/2017), o impedimento de longo prazo restou caracterizado apenas a partir de 23/08/2023, sendo, portanto, necessária a reafirmação da DER para esta data, nos termos da jurisprudência consolidada. 8.
Há entendimento jurisprudencial pacificado reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos legais, hipótese verificada no presente caso. 9.
Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a Tese 810 do STF (RE 870.947) e a Tese 905 do STJ, aplicando-se o IPCA-E. 10.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não são devidos honorários recursais (Tema 1059 do STJ). 11.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da verba e da situação de hipossuficiência da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade. 2.
A constatação posterior do impedimento autoriza a reafirmação da DER para a data em que preenchidos todos os requisitos legais. 3.
A miserabilidade pode ser comprovada por meio de laudo socioeconômico e outros elementos idôneos que evidenciem a ausência de meios de subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º a 3º; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, e 300; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.355.627/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.12.2020; TRF2, AC 0023586-43.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000345-41.2020.4.04.7206, Rel.
Des.
Fed.
Sebastião Ogê Muniz, j. 20.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 12:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5002785-26.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: IVONETE DE QUEIROZ CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA (OAB RJ177150) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 89
-
12/08/2025 11:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 17:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
28/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/04/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073869-62.2025.4.02.5101
Carlos Eduardo Cirino Veiga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria das Gracas Cabral Canivello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005924-10.2025.4.02.5117
Laura Fernanda Santos Lellis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catia Pires da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006790-72.2025.4.02.5002
Josefa dos Santos Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Cerqueira Assad
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006794-12.2025.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marlene Travezane
Advogado: Istvan Nunes Laki
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002785-26.2024.4.02.5104
Ivonete de Queiroz Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2024 15:23