TRF2 - 5010035-90.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010035-90.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: VALCIDES PINTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 28/01/2007 a 30/11/2013, determinou a conversão em tempo comum com fator 1,40, a revisão da aposentadoria n. 42/166.295.028-1 desde o requerimento administrativo (23/07/2020), a implantação da nova renda mensal e o pagamento das diferenças devidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é documento hábil para comprovar a efetiva exposição do segurado a agente nocivo ruído no período reconhecido; (ii) estabelecer se eventuais divergências, extemporaneidade ou ausência de responsável técnico no PPP inviabilizam o reconhecimento do tempo especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da natureza especial da atividade segue a legislação vigente à época do labor, exigindo comprovação de exposição a agente nocivo após 28/04/1995, inicialmente por formulários (SB-40, DSS-8030) e, a partir de 04/03/1997, com base em laudo técnico. 4.
A jurisprudência do STJ fixa que a atividade com exposição a ruído superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, caracteriza tempo especial, independentemente de exposição contínua durante toda a jornada. 5.
O PPP substitui o laudo técnico quando contém descrição das atividades, indicação do agente nocivo, nível de exposição e identificação do profissional responsável pela avaliação, gozando de presunção de veracidade. 6.
A ausência de assinatura por engenheiro de segurança ou médico do trabalho no PPP não retira sua validade, pois estes são responsáveis pelas demonstrações ambientais, e o documento pode ser firmado por representante legal da empresa. 7.
Eventual ausência do responsável técnico durante todo o período ou a extemporaneidade do documento não invalidam o PPP, desde que não haja prova de alteração relevante nas condições de trabalho. 8.
Divergências entre PPPs podem decorrer de retificação legítima para correção de informações, devendo prevalecer o documento mais recente e completo, em observância ao princípio da verdade material. 9.
Alegações genéricas de exercício de funções administrativas não afastam a especialidade quando comprovada, por documento técnico, a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficiente para comprovar atividade especial quando descreve as atividades, indica agente nocivo acima do limite legal e identifica o responsável técnico pela avaliação. 2.
A ausência de assinatura por engenheiro ou médico do trabalho, a extemporaneidade ou a falta de responsável técnico durante todo o período não invalidam o PPP, desde que não haja prova de alteração nas condições de trabalho. 3.
Retificações no PPP são legítimas e, se mais completas e fidedignas, devem prevalecer para fins de reconhecimento de tempo especial. 4.
A comprovação da exposição habitual e permanente a ruído acima do limite legal caracteriza tempo especial, ainda que o segurado exerça funções administrativas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 25, 57, 58 e 133; MP 1.523/96; Lei 9.528/97; Decreto 53.831/64; Decreto 83.080/79; Decreto 2.171/97; Decreto 4.882/2003; IN 77/2015, art. 290; CP, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 2.745/PR, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 440.289/RN, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, REsp 389.079/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp; STJ, AR 5.186/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 04/06/2014; STJ, REsp 1.397.783/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/09/2013; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/02/2017; TRF3, ApCiv 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel.
Des.
Fed.
Daldice Maria Santana de Almeida, j. 04/06/2020; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, E-DJF2R 08/04/2014; TRF2, APELREEX 201051018032270, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, DJE 06/12/2012; TRF2, APELRE 200951040021635, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, DJE 15/06/2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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09/09/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5010035-90.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VALCIDES PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL PINHO DA SILVA (OAB RJ203498) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 11:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
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13/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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03/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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