TRF2 - 5001429-96.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: AMADO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE: 23/06/1999 A 01/03/2001, 02/03/2002 A 01/03/2003, 13/03/2013 A 01/06/2017, POR EXPOSIÇÃO A CALOR; 02/03/2000 A 01/03/2001 E DE 27/09/2018 A 26/09/2019, POR EXPOSIÇÃO A SÍLICA E AGENTES BIOLÓGICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO INSS MAJORADOS EM 1 (UM) POR CENTO EM SEDE RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELANTE: AMADO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TEMPO ESPECIAL.
ATIVIDADE DE GARI.
AGENTE CALOR.
AGENTE POEIRA DE SÍLICA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 261 do Decreto nº 2.172/97 revogou expressamente os Anexos I e II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.
Daí se infere a revogação tácita do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
Por isso, o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 teve vigência até 05/03/1997.
A extensão da vigência, porém, não assegurou a manutenção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional em igual período.
A interpretação sistemática das normas impõe a seguinte conclusão: no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 manteve-se em vigor na parte em que catalogava os agentes nocivos (códigos 1.0.0) e foi revogado na parte em que listava as ocupações com presunção de insalubridade (código 2.0.0).
Afasta-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de gari nos períodos de 29/04/95 a 04/06/96 e 30/12/96 a 04/03/97. 2. Entre 06/03/1997 e 08/12/2019, o limite de tolerância ao calor foi definido pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (redação original).
O PPP ou LTCAT precisa indicar o “local de descanso”, para efeito de definir se se aplica o Quadro nº 1 ou o Quadro nº 2.
Se incidir o Quadro nº 1, o PPP ou LTCAT precisa indicar o tempo de descanso e se o tipo de atividade é leve, moderada ou pesada.
Se incidir o Quadro nº 1, o PPP ou LTCAT precisa ao menos indicar o tipo de atividade, para, mediante enquadramento no Quadro nº 3, definir a taxa de metabolismo, permitindo identificar o limite de tolerância no Quadro nº 2.
Sem esses dados, nem é possível saber o limite de tolerância aplicável.
No caso, o PPP não informou os dados necessários para identificação do limite de tolerância: local de descanso, tempo de descanso, tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), ou taxa de metabolismo, mas informou o próprio limite de tolerância aplicável. 3.
Ao definir o limite de tolerância em 25,00 IBUTG para os períodos de 23/06/99 a 01/03/01, 02/03/02 a 01/03/03, o PPP implicitamente considerou trabalho contínuo em atividade pesada para enquadramento no Quadro nº 1, a NR-15.
Ao definir o limite de tolerância em 26,70 IBUTG para o período de 13/03/14 a 01/06/17, o PPP implicitamente considerou trabalho contínuo em atividade moderada para enquadramento no Quadro nº 1, a NR-15. 4. Nos períodos de 23/06/99 a 01/03/01, 02/03/02 a 01/03/03 e de 13/03/14 a 01/06/17, o PPP informou tanto o IBUTG quanto o respectivo limite de tolerância, sendo o primeiro sempre superior ao segundo, o que justifica o reconhecimento desses períodos como tempo especial. 5. A "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" está catalogada no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014, e possui o registro 014808-60-7 no Chemical Abstracts Service – CAS.
Como a poeira de sílica classifica-se como agente reconhecidamente cancerígeno para humanos, passou a poder ser avaliada para fins de concessão de aposentadoria especial mediante análise meramente qualitativa, independentemente de nível de concentração no ambiente. 6.
Conforme tese fixada no Tema 170 da TNU, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, aplica-se retroativamente tanto para dispensar a avaliação quantitativa quanto para afastar a descaracterização da atividade especial pela existência de EPI. 7.
O Decreto nº 10.410/2020 alterou a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 para passar a prever a possibilidade de descaracterização da condição especial de trabalho em decorrência da neutralização da novidade pelo uso de EPI.
O Tema 170 da TNU baseou-se no art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, não levou em conta a alteração introduzida pelo Decreto nº 10.410/2020.
Por isso, o Tema 170 da TNU não afasta a descaracterização da condição especial de trabalho por exposição a agentes cancerígenos em razão do uso de EPI eficaz. 8.
A condição especial de trabalho por exposição a sílica livre cristalina sempre poderá ser feita com base em avaliação qualitativa, independentemente de concentração ou de limite de tolerância.
Até 30/06/2020, essa condição especial de trabalho não fica descaracterizada por uso de EPI eficaz.
A partir de 01/07/2020, o EPI eficaz descaracteriza a condição especial de trabalho. 9.
Nos períodos de 02/03/2000 a 01/03/2001 e 27/09/2018 a 26/09/2019, o PPP comprova exposição a sílica e aos agentes biológicos vírus, vermes e bactérias, no exercício da atividade de gari, justificando o reconhecimento da atividade especial. 10.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer tempo especial nos períodos de: 23/06/1999 a 01/03/2001, 02/03/2002 a 01/03/2003, 13/03/2013 a 01/06/2017, por exposição a calor; 02/03/2000 a 01/03/2001 e de 27/09/2018 a 26/09/2019, por exposição a sílica e agentes biológicos.
Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 1 (um) por cento em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001429-96.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 160) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES APELANTE: AMADO MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 160
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14/08/2025 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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14/08/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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