TRF2 - 5003487-11.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 14:49
Despacho
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09/09/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/09/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125272720254020000/TRF2
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04/09/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50125272720254020000/TRF2
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003487-11.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FABRICIO SIMONI RODRIGUESADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). I - Trata-se de ação proposta por FABRICIO SIMONI RODRIGUES contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, em suma, que seja realizada a sua pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a pré-seleção na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
26/08/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:15
Determinada a citação
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12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003487-11.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO02S)
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08/08/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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