TRF2 - 5003208-57.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003208-57.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: ILSON MACHADO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 14/10/1996 A 06/04/1999 E DE CONDENAÇÃO A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA EM 10/03/2020, MANTENDO A SENTENÇA NA PARTE EM QUE CONDENOU O RÉU A AVERBAR TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO EM TEMPO COMUM NOS PERÍODOS DE 05/02/1990 A 08/06/1990, 12/06/1990 A 30/11/1991, 03/04/1992 A 01/10/1992, 06/10/1993 A 28/04/1995, 29/04/1995 A 13/10/1996, 01/08/2004 A 31/08/2005, 02/09/2018 A 13/11/2019.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003208-57.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELADO: ILSON MACHADO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
VALIDADE DO PPP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO por registros ambientais. 1. A CTPS comprova contratação do autor nas seguintes funções: motorista; operador de bombas/motorista; motorista operador de equipamento.
A razão social das três empresas indica associação intuitiva com concreto ou betoneira. A interpretação sistemática dos dados constantes da CTPS permite inferir a verossimilhança da alegação de que a função do autor era de motorista de caminhão betoneira.
O item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como penosa as atividades de motorista de caminhão, permitindo contagem especial de tempo de serviço independentemente de comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde. 2. Antes de 14/10/1996, a validade do formulário emitido pela empresa para atestar exposição a agente nocivo não dependia de laudo técnico pericial, a menos que se tratasse de agentes nocivos de obrigatória avaliação quantitativa.
Ruído e calor sempre foram considerados agentes nocivos quantitativos. A vibração também era agente nocivo dependente de avaliação quantitativa antes de 14/10/1996: a Portaria SSMT nº 12, de 06/06/1983, havia alterado o Anexo VIII da NR-15 para exigir avaliação quantitativa para provar que a vibração era nociva à saúde, fazendo referência aos limites de tolerância estipulados no padrão ISO 2631 (vibração de corpo inteiro) e ISO/DIS 5349 (vibração de membros superiores). 3.
A exposição à poeira de sílica, informada no PPP para o período de 06/10/1993 a 13/10/1996, permite o reconhecimento da atividade especial, por se tratar de agente nocivo de avaliação qualitativa, cuja avaliação prescindia de laudo técnico. 4.
A partir de 14/10/1996, com a vigência da MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou a ser obrigatória a comprovação da exposição a qualquer agente nocivo por meio de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. A omissão do PPP em informar responsável pelos registros ambientais gera a presunção de que o formulário tenha sido preenchido sem suporte em laudo técnico pericial emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em períodos nos quais o laudo técnico era indispensável para provar atividade especial, o PPP sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais é inválido.
Relevar essa exigência abre perigosa brecha para a comprovação de tempo especial sem respaldo em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
Aplicação do Tema nº 208 da TNU. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente os pedidos de averbação de tempo especial no período de 14/10/1996 a 06/04/1999 e de condenação a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 10/03/2020, mantendo a sentença na parte em que condenou o réu a averbar tempo especial com conversão em tempo comum nos períodos de 05/02/1990 a 08/06/1990, 12/06/1990 a 30/11/1991, 03/04/1992 a 01/10/1992, 06/10/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 13/10/1996, 01/08/2004 a 31/08/2005, 02/09/2018 a 13/11/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5003208-57.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 182) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ILSON MACHADO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 182
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01/08/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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31/07/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:21
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/02/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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