TRF2 - 5005209-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005209-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO DA SILVA AMAROADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA AMARO OLIVEIRA (OAB RJ212215) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS, no prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:35
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005209-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO DA SILVA AMAROADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA AMARO OLIVEIRA (OAB RJ212215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por ROBERTO DA SILVA AMARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 644.034.833-0 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), cessado por "não constatação de incapacidade laborativa".
Presente o interesse processual, visto que a parte autora comprovou nos autos evento 1, PROCADM14() a solicitação de prorrogação do benefício supra.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 15, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01F)
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13/08/2025 20:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO DA SILVA AMARO <br/> Data: 13/08/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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23/06/2025 21:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01F para CEPERJB-IG)
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23/06/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 12:44
Juntado(a)
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23/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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