TRF2 - 5002707-83.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 20:06
Despacho
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11/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 19:19
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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14/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002707-83.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEDA DE BARROS FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO ARAUJO RODRIGUES (OAB RJ247241) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial: a) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, tendo vista que não há poder específico na procuração para assinar a declaração de renúncia.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que cabe à ré demonstrar a adesão aos serviços oferecidos pela APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP), haja vista que o autor não tem como comprovar que não assinou o contrato.
A referida impossibilidade implica perigo de dano por se tratar de verba destinada a uma idosa, com 73 anos, aposentada, cujo benefício consiste em mínimo para sobrevivência.
Por outro lado, não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste provado que corresponde a alguma contraprestação.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para que o INSS cesse os descontos mensais referentes aos descontos a favor da APDAP.
Assino o prazo de 10 dias para que a autarquia previdenciária interrompa quaisquer descontos referentes ao empréstimo.
Cumprida a emenda à Inicial, CITEM a APDAP e o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
23/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:23
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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