TRF2 - 5008423-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 11:48
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008423-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUCIANE SATURNINO MONTEIROADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo antes da realização do exame pericial e registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCIANE SATURNINO MONTEIRO <br/> Data: 19/11/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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10/09/2025 13:35
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008423-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JUCIANE SATURNINO MONTEIROADVOGADO(A): EVELIN DE LIMA OLIVEIRA LESSA (OAB RJ179775) DESPACHO/DECISÃO I- O valor da causa segue as regras elencadas nos artigos 291 e 292 do CPC, não podendo, portanto, ser livremente indicando. Verifica-se que eventual benefício por incapacidade temporária concedido desde a DER (08/02/2021) teria por RMI o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais): SeqDataSalário históricoObservações do salárioÍndiceSalário corrigidoTempo LíquidoObservações101/2021R$ 1.100,00 1,002700R$ 1.102,970 212/2020R$ 1.045,00 1,017339R$ 1.063,110 311/2020R$ 1.045,00 1,027004R$ 1.073,210 410/2020R$ 1.045,00 1,036144R$ 1.082,770 509/2020R$ 1.045,00 1,045159R$ 1.092,190 608/2020R$ 1.045,00 1,048922R$ 1.096,120 707/2020R$ 1.045,00 1,053537R$ 1.100,940 806/2020R$ 1.045,00 1,056697R$ 1.104,240 905/2020R$ 1.045,00 1,054056R$ 1.101,480 1004/2020R$ 1.045,00 1,051631R$ 1.098,950 1103/2020R$ 1.045,00 1,053524R$ 1.100,930 1202/2020R$ 1.045,00 1,055315R$ 1.102,800 1301/2020R$ 1.039,00 1,057320R$ 1.098,550 1412/2019R$ 998,00 1,070220R$ 1.068,070 1511/2019R$ 998,00 1,075999R$ 1.073,840 1610/2019R$ 998,00 1,076429R$ 1.074,270 1709/2019R$ 998,00 1,075891R$ 1.073,730 1808/2019R$ 998,00 1,077182R$ 1.075,020 1906/2019R$ 998,00 1,078367R$ 1.076,210 2005/2019R$ 998,00 1,079985R$ 1.077,820 2104/2019R$ 998,00 1,086465R$ 1.084,290 2203/2019R$ 998,00 1,094830R$ 1.092,640 2302/2019R$ 998,00 1,100742R$ 1.098,540 2401/2019R$ 998,00 1,104705R$ 1.102,490 2512/2018R$ 954,00 1,106252R$ 1.055,360 2611/2018R$ 954,00 1,103486R$ 1.052,720 2710/2018R$ 954,00 1,107900R$ 1.056,930 2809/2018R$ 954,00 1,111224R$ 1.060,100 2908/2018R$ 954,00 1,111224R$ 1.060,100 3007/2018R$ 954,00 1,114002R$ 1.062,750 3106/2018R$ 954,00 1,129932R$ 1.077,950 3205/2018R$ 954,00 1,134791R$ 1.082,590 3304/2018R$ 954,00 1,137174R$ 1.084,860 3403/2018R$ 954,00 1,137970R$ 1.085,620 3502/2018R$ 954,00 1,140018R$ 1.087,570 3601/2018R$ 954,00 1,142640R$ 1.090,070 3712/2017R$ 937,00 1,145611R$ 1.073,430 3811/2017R$ 937,00 1,147673R$ 1.075,360 3910/2017R$ 937,00 1,151919R$ 1.079,340 4009/2017R$ 937,00 1,151689R$ 1.079,130 4108/2017R$ 937,00 1,151344R$ 1.078,800 4207/2017R$ 937,00 1,153301R$ 1.080,640 4306/2017R$ 937,00 1,149841R$ 1.077,400 4405/2017R$ 937,00 1,153980R$ 1.081,270 4504/2017R$ 937,00 1,154904R$ 1.082,140 4603/2017R$ 937,00 1,158599R$ 1.085,600 4702/2017R$ 937,00 1,161380R$ 1.088,210 4801/2017R$ 937,00 1,166258R$ 1.092,780 4912/2016R$ 880,00 1,167890R$ 1.027,740 5011/2016R$ 880,00 1,168708R$ 1.028,460 5110/2016R$ 880,00 1,170695R$ 1.030,210 5209/2016R$ 880,00 1,171631R$ 1.031,030 5308/2016R$ 880,00 1,175263R$ 1.034,230 5407/2016R$ 880,00 1,182785R$ 1.040,850 5506/2016R$ 880,00 1,188344R$ 1.045,740 5605/2016R$ 880,00 1,199990R$ 1.055,990 5704/2016R$ 880,00 1,207670R$ 1.062,740 5803/2016R$ 880,00 1,212984R$ 1.067,420 5902/2016R$ 880,00 1,224507R$ 1.077,560 6001/2016R$ 880,00 1,242997R$ 1.093,830 6112/2015R$ 788,00 1,254184R$ 988,290 6211/2015R$ 788,00 1,268105R$ 999,260 6310/2015R$ 788,00 1,277870R$ 1.006,960 6409/2015R$ 788,00 1,284387R$ 1.012,090 6508/2015R$ 788,00 1,287598R$ 1.014,620 6607/2015R$ 788,00 1,295066R$ 1.020,510 6706/2015R$ 788,00 1,305038R$ 1.028,360 6805/2015R$ 788,00 1,317958R$ 1.038,550 6904/2015R$ 788,00 1,327315R$ 1.045,920 7003/2015R$ 788,00 1,347358R$ 1.061,710 7102/2015R$ 788,00 1,362987R$ 1.074,030 7201/2015R$ 788,00 1,383159R$ 1.089,920 7312/2014R$ 724,00 1,391735R$ 1.007,610 7411/2014R$ 724,00 1,399111R$ 1.012,950 7510/2014R$ 724,00 1,404428R$ 1.016,800 7609/2014R$ 724,00 1,411310R$ 1.021,780 7708/2014R$ 724,00 1,413850R$ 1.023,620 7807/2014R$ 724,00 1,415688R$ 1.024,950 7906/2014R$ 724,00 1,419369R$ 1.027,620 8005/2014R$ 724,00 1,427885R$ 1.033,780 8104/2014R$ 724,00 1,439022R$ 1.041,850 8203/2014R$ 724,00 1,450822R$ 1.050,390 8302/2014R$ 724,00 1,460108R$ 1.057,110 8401/2014R$ 724,00 1,469306R$ 1.063,770 8512/2013R$ 678,00 1,479885R$ 1.003,360 8611/2013R$ 678,00 1,487877R$ 1.008,780 8710/2013R$ 678,00 1,496953R$ 1.014,930 8809/2013R$ 678,00 1,500995R$ 1.017,670 8908/2013R$ 678,00 1,503396R$ 1.019,300 9007/2013R$ 678,00 1,501442R$ 1.017,970 9106/2013R$ 678,00 1,505646R$ 1.020,820 9205/2013R$ 678,00 1,510916R$ 1.024,400 9304/2013R$ 678,00 1,519830R$ 1.030,440 9403/2013R$ 678,00 1,528949R$ 1.036,620 9502/2013R$ 678,00 1,536899R$ 1.042,010 9601/2013R$ 678,00 1,551039R$ 1.051,600 9712/2012R$ 622,00 1,562517R$ 971,880 9811/2012R$ 622,00 1,570954R$ 977,130 9910/2012R$ 622,00 1,582108R$ 984,070 10009/2012R$ 622,00 1,592075R$ 990,270 10112/2011R$ 545,00 1,655570R$ 902,280 10211/2011R$ 545,00 1,665006R$ 907,420 10310/2011R$ 545,00 1,670334R$ 910,330 10409/2011R$ 545,00 1,677851R$ 914,420 10508/2011R$ 545,00 1,684898R$ 918,260 10607/2011R$ 545,00 1,684898R$ 918,260 10706/2011R$ 545,00 1,688605R$ 920,280 10805/2011R$ 545,00 1,698230R$ 925,530 10904/2011R$ 545,00 1,710457R$ 932,190 11003/2011R$ 510,00Abaixo do mínimo1,721746R$ 878,090 11102/2011R$ 510,00Abaixo do mínimo1,731043R$ 882,830 11201/2011R$ 510,00Abaixo do mínimo1,747315R$ 891,130 11312/2010R$ 510,00 1,757799R$ 896,470 11411/2010R$ 510,00 1,775904R$ 905,710 11510/2010R$ 510,00 1,792243R$ 914,040 11609/2010R$ 510,00 1,801921R$ 918,970 11708/2010R$ 510,00 1,800659R$ 918,330 11807/2010R$ 510,00 1,799399R$ 917,690 11905/2010R$ 510,00 1,805149R$ 920,620 12004/2010R$ 510,00 1,818326R$ 927,340 12103/2010R$ 510,00 1,831236R$ 933,930 Detalhamento do cálculo da RMI Média dos salários: R$ 124.669,52 / 121 = R$ 1.030,33Coeficiente: 91% AplicadoSubteto (art. 29, §10º da Lei 8.213/91)Salário de benefício x coeficiente de 91% = R$ 1.001,00Média dos últimos 12 salários: R$ 13.119,71 / 12 = R$ 1.093,30Sem limitação ao subteto RMI de R$ 1.100,00 (válida para 08/02/2021 - DII - Data do Início da Incapacidade) (Elevado ao salário mínimo)RMI de R$ 1.100,00 (atualizada para a DER em 02/2021) Portanto, o valor da causa equivaleria a R$ 113.804,04 (cento e treze mil oitocentos e quatro reais e quatro centavos): DataObservaçõesDevidoÍndice CM Devido corrigidoRecebidoRecebido corrigidoDiferença corrigidaSelic % Selic R$Total02/2021 R$ 843,331,090674R$ 919,79R$ 0,00R$ 0,00R$ 919,7942,73%R$ 393,03R$ 1.312,8203/2021 R$ 1.100,001,081803R$ 1.189,98R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.189,9842,73%R$ 508,48R$ 1.698,4604/2021 R$ 1.100,001,072579R$ 1.179,83R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.179,8342,73%R$ 504,14R$ 1.683,9705/2021 R$ 1.100,001,068518R$ 1.175,36R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.175,3642,73%R$ 502,23R$ 1.677,5905/2021Gratificação natalinaR$ 504,171,068518R$ 538,71R$ 0,00R$ 0,00R$ 538,7142,73%R$ 230,19R$ 768,9006/2021 R$ 1.100,001,058358R$ 1.164,19R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.164,1942,73%R$ 497,46R$ 1.661,6506/2021Gratificação natalinaR$ 504,161,058358R$ 533,58R$ 0,00R$ 0,00R$ 533,5842,73%R$ 228,00R$ 761,5807/2021 R$ 1.100,001,052046R$ 1.157,25R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.157,2542,73%R$ 494,49R$ 1.651,7408/2021 R$ 1.100,001,041423R$ 1.145,56R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.145,5642,73%R$ 489,50R$ 1.635,0609/2021 R$ 1.100,001,032339R$ 1.135,57R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.135,5742,73%R$ 485,23R$ 1.620,8010/2021 R$ 1.100,001,020097R$ 1.122,10R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.122,1042,73%R$ 479,47R$ 1.601,5711/2021 R$ 1.100,001,008400R$ 1.109,24R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.109,2442,73%R$ 473,98R$ 1.583,2212/2021 R$ 1.100,001,000000R$ 1.100,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.100,0042,73%R$ 470,03R$ 1.570,0301/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0041,96%R$ 508,56R$ 1.720,5602/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0041,23%R$ 499,71R$ 1.711,7103/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0040,47%R$ 490,50R$ 1.702,5004/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0039,54%R$ 479,22R$ 1.691,2204/2022Gratificação natalinaR$ 606,001,000000R$ 606,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 606,0039,54%R$ 239,61R$ 845,6105/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0038,71%R$ 469,17R$ 1.681,1705/2022Gratificação natalinaR$ 606,001,000000R$ 606,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 606,0038,71%R$ 234,58R$ 840,5806/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0037,68%R$ 456,68R$ 1.668,6807/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0036,66%R$ 444,32R$ 1.656,3208/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0035,63%R$ 431,84R$ 1.643,8409/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0034,46%R$ 417,66R$ 1.629,6610/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0033,39%R$ 404,69R$ 1.616,6911/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0032,37%R$ 392,32R$ 1.604,3212/2022 R$ 1.212,001,000000R$ 1.212,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.212,0031,35%R$ 379,96R$ 1.591,9601/2023 R$ 1.302,001,000000R$ 1.302,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.302,0030,23%R$ 393,59R$ 1.695,5902/2023 R$ 1.302,001,000000R$ 1.302,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.302,0029,11%R$ 379,01R$ 1.681,0103/2023 R$ 1.302,001,000000R$ 1.302,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.302,0028,19%R$ 367,03R$ 1.669,0304/2023 R$ 1.302,001,000000R$ 1.302,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.302,0027,02%R$ 351,80R$ 1.653,8005/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0026,1%R$ 344,52R$ 1.664,5205/2023Gratificação natalinaR$ 660,001,000000R$ 660,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 660,0026,1%R$ 172,26R$ 832,2606/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0024,98%R$ 329,74R$ 1.649,7406/2023Gratificação natalinaR$ 660,001,000000R$ 660,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 660,0024,98%R$ 164,87R$ 824,8707/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0023,91%R$ 315,61R$ 1.635,6108/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0022,84%R$ 301,49R$ 1.621,4909/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0021,7%R$ 286,44R$ 1.606,4410/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0020,73%R$ 273,64R$ 1.593,6411/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0019,73%R$ 260,44R$ 1.580,4412/2023 R$ 1.320,001,000000R$ 1.320,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.320,0018,81%R$ 248,29R$ 1.568,2901/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0017,92%R$ 253,03R$ 1.665,0302/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0016,95%R$ 239,33R$ 1.651,3303/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0016,15%R$ 228,04R$ 1.640,0404/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0015,32%R$ 216,32R$ 1.628,3204/2024Gratificação natalinaR$ 706,001,000000R$ 706,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 706,0015,32%R$ 108,16R$ 814,1605/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0014,43%R$ 203,75R$ 1.615,7505/2024Gratificação natalinaR$ 706,001,000000R$ 706,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 706,0014,43%R$ 101,88R$ 807,8806/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0013,6%R$ 192,03R$ 1.604,0307/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0012,81%R$ 180,88R$ 1.592,8808/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0011,9%R$ 168,03R$ 1.580,0309/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0011,03%R$ 155,74R$ 1.567,7410/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,0010,19%R$ 143,88R$ 1.555,8811/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,009,26%R$ 130,75R$ 1.542,7512/2024 R$ 1.412,001,000000R$ 1.412,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.412,008,47%R$ 119,60R$ 1.531,6001/2025 R$ 1.518,001,000000R$ 1.518,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.518,007,54%R$ 114,46R$ 1.632,4602/2025 R$ 1.518,001,000000R$ 1.518,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.518,006,53%R$ 99,13R$ 1.617,1303/2025 R$ 1.518,001,000000R$ 1.518,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.518,005,54%R$ 84,10R$ 1.602,1004/2025 R$ 1.518,001,000000R$ 1.518,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.518,004,58%R$ 69,52R$ 1.587,5204/2025Gratificação natalinaR$ 759,001,000000R$ 759,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 759,004,58%R$ 34,76R$ 793,7605/2025 R$ 1.518,001,000000R$ 1.518,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.518,003,52%R$ 53,43R$ 1.571,4305/2025Gratificação natalinaR$ 759,001,000000R$ 759,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 759,003,52%R$ 26,72R$ 785,7206/2025 R$ 1.518,001,000000R$ 1.518,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.518,002,38%R$ 36,13R$ 1.554,1307/2025 R$ 1.518,001,000000R$ 1.518,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 1.518,001,28%R$ 19,43R$ 1.537,43Até o ajuizamento(08/2025) R$ 76.195,66-R$ 76.815,16R$ 0,00R$ 0,00R$ 76.815,16-R$ 18.772,88R$ 95.588,0412 vincendas R$ 18.216,00-R$ 18.216,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 18.216,00-R$ 0,00R$ 18.216,00Total R$ 94.411,66-R$ 95.031,16R$ 0,00R$ 0,00R$ 95.031,16-R$ 18.772,88R$ 113.804,04 Proceda a Secretaria às necessárias modificações.
II- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III- Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de incapacidade da parte requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório.
IV- Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: ORTOPEDIA.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. V- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia.
VI- Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir: A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada: Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS 1.
Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 4.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 6.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 9.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 10.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 11.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização).
Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. 14.
A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? 16.
Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 17.
Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. 18.
A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 19.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
VII- Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
VIII- Em seguida, requisitem-se os honorários periciais.
IX- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUCIANE SATURNINO MONTEIRO <br/> Data: 12/11/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
02/09/2025 11:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
-
01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/08/2025 22:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/08/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJSJM07S)
-
15/08/2025 09:41
Declarada incompetência
-
14/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008423-61.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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